Questão de Direito Urbanístico — Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001 — FGV 2021
Direito Urbanístico›Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001
Código
fg044186
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
O Município de Tombadinho, que possui 49 mil habitantes, edita lei específica que estabelece que, em delimitadas áreas, o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, deve promover o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória.O instrumento de política urbana concretizado pela referida lei é o:
Azoneamento especial de interesse social;
Bplano diretor;
Cusucapião especial urbano;
Ddireito de superfície;
Edireito de preempção.
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GabaritoB — plano diretor;
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Instrumentos de política urbana no Estatuto da Cidade
Gabarito: letra B. A lei específica editada pelo Município de Tombadinho, que estabelece a obrigação de parcelamento ou edificação compulsórios, concretiza o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano (CF, art. 182, §4º c/c §1º). O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (Tombadinho possui 49 mil) e define as áreas onde tais exigências podem ser impostas mediante lei específica.
O art. 182, §4º da Constituição Federal dispõe:
Art. 182, §4CF/88
Art. 182, §4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I — parcelamento ou edificação compulsórios; [...]"
A lei específica não é um instrumento autônomo, mas sim o veículo que operacionaliza a política definida no plano diretor. O plano diretor é o instrumento que identifica as áreas a serem submetidas à compulsoriedade, sendo, portanto, o instrumento de política urbana concretizado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Zoneamento especial de interesse social é um instrumento previsto no Estatuto da Cidade (art. 4º, VI, "f"), mas destina-se a áreas onde há interesse social para regularização fundiária ou habitação de interesse social. A situação narrada trata de solo não edificado, subutilizado ou não utilizado em geral, não especificamente de interesse social.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, o plano diretor é o instrumento básico que define as áreas onde a lei específica pode exigir o aproveitamento compulsório (CF, art. 182, §4º). A lei específica é editada com base no plano diretor e, portanto, concretiza a política urbana deste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Usucapião especial urbano é instrumento jurídico que confere propriedade ao possuidor de área urbana de até 250 m² por 5 anos ininterruptos (Estatuto da Cidade, art. 9º). Não se relaciona com a exigência de parcelamento ou edificação compulsórios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Direito de superfície é o direito real de construir ou plantar em terreno alheio (CC, art. 1.369; Estatuto da Cidade, art. 21). Não é o instrumento que impõe obrigações ao proprietário de solo ocioso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Direito de preempção é a preferência do Poder Público para aquisição de imóvel em caso de alienação (Estatuto da Cidade, art. 25). Não guarda relação com a compulsoriedade de parcelamento ou edificação.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a confusão entre o instrumento concreto (parcelamento/edificação compulsórios) e o instrumento básico que o viabiliza (plano diretor). Lembre-se: a lei específica depende de prévia inclusão da área no plano diretor. Para cidades com mais de 20 mil habitantes, o plano diretor é obrigatório (CF, art. 182, §1º).