Questão de Direito Tributário — Infrações em Direito Tributário — FGV 2021
Direito Tributário›Infrações em Direito Tributário
Código
fg044191
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Auditor fiscal da Receita Federal lavrou auto de infração contra João, identificando fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária. Decorrido o prazo para impugnação administrativa, sem a sua apresentação, a Receita Federal encaminhou ao Ministério Público representação fiscal para fins penais e publicou, em seu sítio eletrônico, informações sumárias sobre a representação, tais como o nome e o CPF do responsável e atipificação do ilícito penal em tese cometido.Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Anão é vedada a divulgação de tais informações no sítio eletrônico da Receita Federal;
Btais informações poderiam ser publicadas, desde que omitidos o nome e o CPF do contribuinte;
Ca divulgação pública de tais informações dependeria deautorização prévia do Poder Judiciário;
Do encaminhamento de tais informações ao Ministério Público depende da existência de convênio entre o Fisco federal e o Ministério Público;
Eo sigilo fiscal do contribuinte impede que a autoridade fiscal dê publicidade a tais informações até que o processo penal seja instaurado.
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GabaritoA — não é vedada a divulgação de tais informações no sítio eletrônico da Receita Federal;
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Sigilo fiscal e divulgação de representações fiscais para fins penais
Gabarito: Letra A. Conforme o art. 198, § 3º do CTN, a administração tributária pode divulgar informações relativas a representações fiscais para fins penais, inclusive nome e CPF do contribuinte, após a constituição definitiva do crédito tributário. No caso, o auto de infração não foi impugnado, tornando o crédito definitivo, e a Receita Federal encaminhou a representação ao MP e publicou as informações, o que é permitido.
A questão versa sobre a publicidade de informações fiscais após a constituição definitiva do crédito tributário, especialmente no que tange a representações fiscais para fins penais (RFFP). O CTN, em seu art. 198, § 3º, estabelece que não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais, parcelamentos, inscrições em dívida ativa e benefícios fiscais. A Súmula Vinculante 24 do STF determina que o crime material contra a ordem tributária só se tipifica após o lançamento definitivo, o que justifica a RFFP somente nesse momento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que o sigilo fiscal é absoluto, mas o CTN prevê exceções. Muitos candidatos pensam que a divulgação de nome e CPF é proibida, quando na verdade a lei autoriza para representações fiscais, parcelamentos, dívida ativa e benefícios. Fique atento: o art. 198, § 3º do CTN é o dispositivo que resolve a questão.
Critério
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Divulgação de informações (nome, CPF, tipificação)
Permitida após constituição definitiva do crédito tributário
Art. 198, § 3º do CTN
Publicação no sítio eletrônico é legal
Omissão de nome e CPF
Não exigida pela lei
Art. 198, § 3º do CTN
Divulgação pode incluir dados pessoais
Autorização judicial
Não necessária
Art. 198, § 3º do CTN
Ato administrativo independente
Convênio com MP
Não exigido para encaminhamento
Art. 198, § 3º do CTN
Representação fiscal é obrigação legal
Sigilo fiscal
Não impede a divulgação após crédito definitivo
Art. 198, § 3º do CTN
Exceção ao sigilo para representações penais
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A divulgação é permitida. O art. 198, § 3º do CTN não proíbe a publicação de informações sumárias sobre representações fiscais para fins penais, incluindo nome e CPF do responsável e a tipificação do ilícito. A Receita Federal agiu dentro da legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que seria necessário omitir nome e CPF, mas a lei autoriza a divulgação desses dados no contexto das informações permitidas. Não há exigência de anonimização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A divulgação independe de autorização judicial. Trata-se de ato administrativo previsto em lei, e não de medida cautelar que exija chancela do Judiciário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público é obrigatório após a constituição definitiva do crédito tributário, não dependendo de convênio. O art. 198, § 3º do CTN e a Súmula Vinculante 24 do STF estabelecem esse procedimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sigilo fiscal não impede a divulgação dessas informações após a constituição definitiva do crédito. O próprio CTN excepciona a regra do sigilo para esses casos. A instauração do processo penal não é condição para a publicidade.