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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2021

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg044192
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Lei ordinária do Município Alfa estabeleceu alíquotas progressivas no imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel, inclusive para a transmissão do mero domínio útil.João, adquirente do domínio útil sobre terreno de marinha, insurge-se contra a cobrança.Diante desse cenário e da jurisprudência sumulada do STF, é correto afirmar que:
  1. Aa Constituição da República de 1988 exige lei complementar para estabelecimento de alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;
  2. Bpelo princípio da capacidade contributiva, é possível instituir alíquotas progressivas de ITBI com base no valor venal do imóvel;
  3. Cnão é possível cobrar ITBI sobre transmissão inter vivos de terrenos de marinha, por serem de propriedade da União, ente imune;
  4. Da alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro;
  5. Ea transmissão do domínio útil não é fato gerador de ITBI.
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GabaritoD — a alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: progressividade e incidência sobre o domínio útil

Gabarito: letra D. A alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro, conforme a Súmula 656 do STF, que declara inconstitucional lei que estabeleça tal progressividade. A questão envolve também a incidência do imposto sobre a transmissão do domínio útil, pacificada pela Súmula 326 do STF.

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal, de natureza real, que incide sobre a transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis, incluindo a transmissão do domínio útil. A Constituição Federal, em seu art. 156, II, atribui aos Municípios a competência para instituí-lo, e o Código Tributário Nacional, em seu art. 35, define o fato gerador como a transmissão da propriedade e do domínio útil. A base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 36 do CTN).

A controvérsia central da questão é a progressividade das alíquotas. O STF, ao editar a Súmula 656, consolidou o entendimento de que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel. Isso porque o ITBI é classificado como imposto real, e a progressividade, na visão tradicional da Corte, seria reservada aos impostos pessoais, como o IR, ou àqueles com previsão constitucional específica, como o IPTU (art. 156, § 1º, da CF).

É importante distinguir o ITBI do IPTU e do ITCMD quanto à progressividade. O IPTU admite progressividade em razão do valor venal do imóvel (progressividade fiscal) e em razão da função social da propriedade (progressividade extrafiscal), conforme o art. 156, § 1º, da CF. O ITCMD, embora também seja imposto real, teve sua progressividade admitida pelo STF em 2013. Já o ITBI, até o momento, não admite progressividade, permanecendo válida a Súmula 656.

A pegadinha da banca está em confundir a progressividade do ITBI com a do IPTU ou do ITCMD, ou em acreditar que a capacidade contributiva autorizaria a progressividade em qualquer imposto. A capacidade contributiva é um princípio que pode ser concretizado por diversas técnicas, mas a progressividade do ITBI esbarra na vedação jurisprudencial específica.

Critério

ITBI

IPTU

ITCMD

Progressividade em razão do valor venal

Não admitida (Súmula 656 STF)

Admitida (art. 156, § 1º, CF)

Admitida (decisão STF 2013)

Natureza do imposto

Real

Real

Real

Fundamento constitucional específico

Art. 156, II, CF

Art. 156, § 1º, CF

Art. 155, I, CF

Incidência sobre domínio útil

Sim (Súmula 326 STF)

1Fato gerador
Transmissão onerosa inter vivos
Domínio útil (Súmula 326)
2Progressividade
Vedada (Súmula 656)
Base: valor venal
3Distinções
IPTU: admite (art. 156, §1º)
ITCMD: admite (STF 2013)
ITBI (art. 156, II, CF)
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ITBI (art. 156, II, CF): Fato gerador (Transmissão onerosa inter vivos, Domínio útil (Súmula 326)); Progressividade (Vedada (Súmula 656), Base: valor venal); Distinções (IPTU: admite (art. 156, §1º), ITCMD: admite (STF 2013))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Constituição não exige lei complementar para estabelecer alíquotas progressivas de ITBI. A instituição de alíquotas do ITBI é matéria de lei ordinária municipal, conforme a competência tributária dos Municípios (art. 156, II, da CF). A exigência de lei complementar para definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos (art. 146, III, da CF) não se confunde com a fixação de alíquotas, que é reservada à lei ordinária. Além disso, a progressividade é vedada pela Súmula 656, independentemente do veículo legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A capacidade contributiva, embora seja um princípio constitucional (art. 145, § 1º, da CF), não autoriza a progressividade do ITBI. O STF, ao editar a Súmula 656, entendeu que a progressividade do ITBI com base no valor venal é inconstitucional, mesmo diante da capacidade contributiva. A capacidade contributiva é um princípio que orienta a tributação, mas não pode ser invocada para superar a vedação jurisprudencial específica. A progressividade é admitida em impostos pessoais e, excepcionalmente, em impostos reais com previsão constitucional, como o IPTU.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É possível cobrar ITBI sobre a transmissão inter vivos de terrenos de marinha, pois o que se tributa é a transmissão do domínio útil, e não a propriedade da União. A Súmula 326 do STF é expressa: "É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil". O terreno de marinha é bem da União, mas o domínio útil pode ser transmitido a particular, e essa transmissão é fato gerador do ITBI. A imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF) protege a União como contribuinte, mas não alcança o adquirente do domínio útil, que é o contribuinte do imposto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alíquota progressiva do ITBI em razão do valor venal do imóvel não é permitida no direito brasileiro, conforme a Súmula 656 do STF. A súmula declara inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal. Essa é a resposta correta, pois reflete a jurisprudência sumulada do STF, que é o parâmetro exigido pelo enunciado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A transmissão do domínio útil é fato gerador do ITBI. A Súmula 326 do STF é clara ao afirmar a legitimidade da incidência do imposto sobre a transferência do domínio útil. O CTN, em seu art. 35, I, também prevê a transmissão do domínio útil como fato gerador. Portanto, a alternativa está incorreta ao negar a incidência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a progressividade do ITBI e a do IPTU/ITCMD. O candidato pode lembrar que o IPTU admite progressividade e generalizar para o ITBI, mas a Súmula 656 veda expressamente a progressividade do ITBI. Fique atento: a progressividade do ITCMD foi admitida pelo STF, mas a do ITBI não. Memorize a distinção: ITBI não admite progressividade; IPTU e ITCMD admitem.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre progressividade de impostos, monte uma tabela mental: ITBI (não admite), IPTU (admite, com previsão constitucional), ITCMD (admite, por decisão do STF). Lembre-se também da Súmula 326, que incide sobre o domínio útil, e da Súmula 656, que veda a progressividade do ITBI. Essas súmulas são recorrentes em provas de concursos.

Gabarito: letra D

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