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Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996 — FGV 2021

Legislação Penal EspecialLei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996
Código
fg044201
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Tramita no âmbito interno da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte processo administrativo disciplinar (PAD) que apura eventual falta funcional praticada por certo delegado de polícia. Durante a instrução do PAD, foi verificada pela autoridade competente que o conduz a necessidade de obtenção de prova emprestada, consistente em interceptação telefônica realizada no bojo de processo criminal.De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o compartilhamento de prova pretendido é:
  1. Ainviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas;
  2. Binviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  3. Cviável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
  4. Dviável, independentemente de prévia autorização pelo juízo criminal, porque, uma vez produzida, a prova pertence ao Estado que é uno;
  5. Einviável, pois a Constituição da República de 1988 prevê que a interceptação telefônica somente pode ser produzida no âmbito de investigação e processo criminal ou ação de improbidade administrativa.
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GabaritoC — viável, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal competente e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Interceptação Telefônica – Prova Emprestada em Processo Administrativo

Gabarito: letra C. O compartilhamento de prova de interceptação telefônica realizada em processo criminal para instrução de processo administrativo disciplinar é viável, desde que o juízo criminal autorize o compartilhamento e sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa é a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal, que entende que a restrição constitucional (art. 5º, XII) diz respeito à obtenção da interceptação, e não ao seu uso posterior.

Contexto: a CF, art. 5º, XII, estabelece:

Art. 5, XIICF/88

Art. 5º, XII — "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

A literalidade parece limitar o uso da interceptação apenas a processos criminais. No entanto, o STF, no julgamento de recursos extraordinários (como o RE 540.460, entre outros), firmou o entendimento de que, uma vez obtida a prova de forma lícita no processo criminal, ela pode ser utilizada como prova emprestada em outras esferas (administrativa, cível, etc.), desde que haja autorização do juízo que presidiu a produção da prova e que o interessado no processo administrativo possa exercer o contraditório e a ampla defesa em relação àquele conteúdo. A restrição constitucional visa proteger a intimidade do indivíduo no momento da interceptação, mas não impede o aproveitamento da prova em outros feitos, desde que preservadas as garantias processuais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o compartilhamento é inviável porque a Constituição prevê a inviolabilidade do sigilo telefônico. Contudo, a própria Constituição abre exceção: permite a interceptação por ordem judicial para fins criminais. Uma vez obtida licitamente, a prova pode ser compartilhada, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Logo, não é inviável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a interceptação somente pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De fato, a obtenção da interceptação é restrita a esses fins, mas a prova já produzida pode ser emprestada para outros processos, como o administrativo disciplinar. A jurisprudência do STF admite essa possibilidade, desde que respeitadas as garantias processuais. Portanto, a assertiva de inviabilidade é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está em harmonia com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O compartilhamento é viável condicionado a: (1) autorização do juízo criminal competente (que presidiu a produção da interceptação); e (2) observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar. É a única alternativa que reflete corretamente a jurisprudência sobre prova emprestada de interceptação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sustenta que o compartilhamento é viável independentemente de prévia autorização judicial, sob o argumento de que a prova pertence ao Estado. Esse entendimento é rechaçado pela jurisprudência: a prova, embora produzida pelo Estado, está vinculada à finalidade que autorizou a quebra do sigilo. Para ser transferida a outro processo, é necessária autorização judicial específica, sob pena de violação ao art. 5º, XII da CF. Portanto, é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a interceptação somente pode ser produzida no âmbito de investigação criminal, processo criminal ou ação de improbidade administrativa. A Constituição não menciona improbidade administrativa como hipótese autorizadora da interceptação. Além disso, a questão trata do compartilhamento da prova já existente, não de sua produção. A jurisprudência admite o uso da prova emprestada em processo administrativo, contrariando a tese de inviabilidade. Logo, incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 5º, XII da CF para induzir o candidato a crer que a interceptação só serve para processos criminais. No entanto, o STF já pacificou que, uma vez obtida a prova lícita, ela pode ser emprestada para processos administrativos disciplinares, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Cuidado para não confundir a regra de obtenção com a regra de aproveitamento da prova.

Gabarito: letra C.

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