Questão de Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146 — Crimes e Infrações Administrativas do Estatuto da Pessoa com Deficiência — FGV 2021
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 13146›Crimes e Infrações Administrativas do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Código
fg044202
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial.No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:
Adelegado de polícia, diretamente, antes ou no curso do inquérito policial;
Bdelegado de polícia, diretamente, apenas no curso do inquérito policial;
Cmembro do Ministério Público ou delegado de polícia, diretamente, no curso do inquérito policial;
Djuiz, membro do Ministério Público ou delegado de polícia, diretamente, no curso do inquérito policial;
Ejuiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial.
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GabaritoE — juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial.
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Estatuto da Pessoa com Deficiência – Medida de Interdição de Páginas na Internet
Gabarito: letra E. A interdição de mensagens ou páginas de informação na internet, como medida de proteção contra discriminação de pessoa com deficiência, é determinada exclusivamente pelo juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial. Essa previsão consta do art. 88, §2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A questão testa a literalidade da lei, principalmente a competência e o momento processual. O delegado de polícia e o Ministério Público não possuem atribuição para determinar diretamente a interdição; somente o juiz pode fazê-lo, sob pena de desobediência.
Autoridade
Pode determinar a interdição?
Momento processual
Juiz
Sim
Ainda antes do inquérito policial
Membro do Ministério Público
Não (apenas requerer)
—
Delegado de polícia
Não
—
Interdição de páginas (art. 88, §2º): Autoridade competente (Juiz (determina), Delegado (não determina), MP (não determina)); Momento (Ainda antes do inquérito, No curso do inquérito); Requerente (MP (pede), Juiz (ouve o MP))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui ao delegado de polícia o poder de determinar a interdição, diretamente, antes ou no curso do inquérito. A lei não confere essa competência ao delegado; a medida cabe ao juiz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também atribui ao delegado, ainda que apenas no curso do inquérito. O erro persiste: o delegado não pode determinar a interdição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o membro do Ministério Público e o delegado como autoridades competentes. Embora o MP possa requerer a medida, não pode determiná-la diretamente. A determinação é ato jurisdicional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de incluir o juiz, erra ao admitir que o MP ou o delegado possam determinar a interdição diretamente, além de situar a medida no curso do inquérito, quando a lei prevê que pode ser ainda antes do inquérito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o disposto no art. 88, §2º: "o juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, poderá determinar a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência". É a única alternativa que acerta tanto a autoridade (juiz) quanto o momento (antes do inquérito).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a autoridade competente (inclui delegado e MP como determinadores) e inverte o momento (coloca "no curso do inquérito" ao invés de "ainda antes"). Atenção ao texto seco da lei: a interdição é medida cautelar pré-processual de competência exclusiva do juiz.