Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013 — FGV 2021
Legislação Penal Especial›Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850 de 2013
Código
fg044212
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
A fim de obter informações sobre o funcionamento e identificar os demais integrantes de organização estruturalmente ordenada, contendo ao menos cinco membros, que praticava crimes de roubo de carga dentro do Estado do Rio Grande do Norte, a autoridade policial decidiu infiltrar um agente na referida organização.Diante de indícios que comprovavam as infrações e inexistindo outros meios para produção da referida prova, a realização de tal técnica de investigação por representação do delegado de polícia, prevista na Lei de Crime Organizado:
Aserá admitida, podendo ser realizada por prazo indeterminado;
Bnão será admitida, pois o delegado de polícia não possui legitimidade para representação;
Cserá admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação;
Dserá admitida, somente podendo o agente infiltrado abandonar a investigação mediante autorização judicial;
Enão será admitida, pois a ausência de caráter transnacional da infração afasta a aplicação da Lei de Crime Organizado.
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GabaritoC — será admitida, respondendo o agente infiltrado por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade da investigação;
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Lei de Organização Criminosa – Infiltração de Agente
Gabarito: letra C. A infiltração de agente é admitida quando presentes indícios de infração penal e inexistência de outros meios para produção da prova (art. 10, §2º da Lei 12.850/2013). O delegado de polícia possui legitimidade para representar pela medida (art. 10, caput), e o agente infiltrado responde por eventuais excessos praticados com desvio de finalidade (art. 13 da mesma lei).
A banca testa o conhecimento dos requisitos e limites da infiltração, previstos nos arts. 10 e 12 da Lei 12.850/2013.
Art. 10, §2Lei-12850
Art. 10 — "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites"
§ 2º — "Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis"
§ 3º — "A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade"
Art. 12, § 3º — "Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial"
Aspecto
Previsão Legal (Lei 12.850/2013)
Detalhamento
Legitimidade para representação
Art. 10, caput
Delegado de polícia (ou MP) possui legitimidade.
Requisitos para admissão
Art. 10, §2º
Indícios de infração + inexistência de outros meios de prova.
Prazo máximo
Art. 10, §3º
Até 6 meses, renovável mediante comprovação de necessidade.
Responsabilidade por excessos
Art. 13
Agente infiltrado responde por desvio de finalidade.
Infiltração de agente (Lei 12.850/2013)
1Requisitos (art. 10, §2º)
Indícios de infração
Inexistência de outros meios
2Legitimidade (art. 10, caput)
Delegado de polícia (representação)
Ministério Público (requerimento)
3Prazo (art. 10, §3º)
Até 6 meses
Renovável (necessidade comprovada)
4Responsabilidade (art. 13)
Excesso com desvio de finalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infiltração pode ser realizada por prazo indeterminado. O art. 10, §3º estabelece prazo máximo de 6 meses, renovável mediante comprovação de necessidade. Não há prazo indeterminado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o delegado de polícia não possui legitimidade para representação. O caput do art. 10 expressamente prevê a representação pelo delegado, sendo, portanto, legítimo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A infiltração é admitida por atender aos requisitos do art. 10, §2º (indícios e inexistência de outros meios). Quanto à responsabilidade, o agente infiltrado age sob autorização judicial e dentro dos limites estabelecidos; se houver desvio de finalidade, responderá pelos excessos, conforme previsto no art. 13 da Lei 12.850/2013 (não transcrito, mas é o teor da lei).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o agente infiltrado só pode abandonar a investigação mediante autorização judicial. O art. 12, §3º prevê que, em caso de risco iminente, a operação pode ser sustada por requisição do MP ou do delegado, sem necessidade de nova autorização judicial para o abandono.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de caráter transnacional afasta a aplicação da lei. A Lei 12.850/2013 define organização criminosa sem exigir transnacionalidade (art. 1º), aplicando-se a organizações nacionais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B pode confundir, pois muitos candidatos pensam que apenas o Ministério Público pode representar pela infiltração. No entanto, o delegado de polícia tem essa legitimidade expressa no art. 10, caput. Fique atento: a lei não exige transnacionalidade, e o prazo é de até 6 meses, não indeterminado.