A legislação penal vigente dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, devendo o apenado satisfazer requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progredir de regime.Sobre o processo de execução penal, dispõe a lei que
Apoderá ser fixada,como condição para progressão para regime aberto,a prestação de serviços à comunidade;
Ba falta grave, quando admitida pelo apenado, poderá ser reconhecida independentemente de processo administrativo;
Cnos crimes praticados com violência, a realização do exame criminológico é indispensável;
Da previsão de determinada conduta como falta grave não exige respeito ao princípio da legalidade e, consequentemente, da irretroatividade da lei mais gravosa;
Enão poderá ser concedido livramento condicional ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos com resultado morte, apesar de possível, em tese, a progressão de regime.
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GabaritoE — não poderá ser concedido livramento condicional ao apenado reincidente na prática de crimes hediondos com resultado morte, apesar de possível, em tese, a progressão de regime.
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Execução Penal — Progressão, Livramento Condicional e Faltas Graves
Gabarito: letra E. O livramento condicional é vedado para reincidente em crime hediondo com resultado morte (art. 112, §6º, VIII, LEP c/c art. 83, §4º, CP), embora a progressão de regime seja possível em tese. As demais alternativas contrariam dispositivos legais expressos.
A banca testa o conhecimento das regras da Lei de Execução Penal (LEP) e as alterações do Pacote Anticrime. A chave é saber que a progressão e o livramento condicional têm requisitos próprios e não se confundem; além disso, a falta grave exige processo administrativo e o princípio da legalidade é absoluto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos (art. 44, CP), não podendo ser imposta como condição para o regime aberto. O juiz pode fixar condições especiais (ex.: monitoração eletrônica), mas não adotar efeitos que já sejam penas substitutivas, sob pena de bis in idem. A jurisprudência do STJ (REsp 1.107.314/PR) é firme nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falta grave, mesmo que admitida pelo apenado, deve ser apurada em processo administrativo disciplinar, com garantia de contraditório e ampla defesa. O art. 45 da LEP estabelece:
Art. 45LEP
Art. 45 — "Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar".
A mera admissão não substitui o devido processo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O exame criminológico não é indispensável nos crimes com violência. O art. 112, parágrafo único, da LEP determina que a decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico "quando necessário". O juiz pode dispensá-lo se os elementos dos autos já permitirem a avaliação. É facultativo, não obrigatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação nega frontalmente o princípio da legalidade. O art. 45 da LEP exige previsão legal ou regulamentar para a configuração de falta grave. Além disso, a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF). A alternativa D é a mais flagrantemente errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação penal veda o livramento condicional para o reincidente em crime hediondo com resultado morte, conforme o art. 112, §6º, VIII, da LEP e o art. 83, §4º, do CP. Contudo, a progressão de regime permanece possível, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 112, caput, LEP). A alternativa reconhece essa distinção: o reincidente pode progredir, mas não obtém livramento condicional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre progressão e livramento condicional. Ambos são institutos diversos, com requisitos e vedações próprias. O candidato deve lembrar que a vedação ao livramento condicional não impede automaticamente a progressão de regime.