A Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, próprios para o julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, prevendo regramento e institutos próprios.De acordo com a referida legislação e outras subsequentes:
Aos crimes de menor potencial ofensivo sempre serão julgados no Juizado Especial Criminal;
Bcaberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
Cnão será possível a suspensão condicional do processo quando não oferecida ou aceita a transação penal;
Da sentença deverá, obrigatoriamente,conter relatório, fundamentação e parte dispositiva;
Econsideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas em que apena máxima não é superior a dois anos e não possuem a elementar violência ou grave ameaça à pessoa.
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GabaritoB — caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia;
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Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995)
Gabarito: letra B. No rito dos Juizados Especiais Criminais, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a denúncia é a apelação, conforme o art. 82 da Lei 9.099/1995. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, à obrigatoriedade do relatório da sentença e à relação entre transação penal e suspensão condicional do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o rito comum e o do JECRIM. No CPP, a rejeição da denúncia desafia recurso em sentido estrito (art. 581, I). Já no JECRIM, o art. 82 prevê apelação. O candidato desatento pode marcar a alternativa A ou C por associar o instituto ao procedimento ordinário. Aqui, o recurso é apelação, não RESE.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as infrações de menor potencial ofensivo sempre serão julgadas no Juizado Especial. A lei prevê exceções: quando o acusado não é encontrado, o juiz encaminha os autos ao juízo comum (art. 66, parágrafo único, Lei 9.099/1995); além disso, o próprio art. 61 exclui os casos em que a lei prevê procedimento especial. Portanto, não é absoluto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 82 da Lei 9.099/1995 estabelece:
Lei 9.099/1995, art. 82: "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
Assim, a apelação é o recurso próprio, e não o recurso em sentido estrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) é instituto autônomo, proposto após o oferecimento da denúncia, desde que preenchidos os requisitos legais (pena mínima ≤ 1 ano, etc.). A transação penal (art. 76) é proposta antes da denúncia. A não oferta ou não aceitação da transação não impede que, posteriormente, o Ministério Público ofereça a suspensão condicional. Logo, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No rito sumaríssimo, o relatório da sentença é dispensado. O art. 81, § 3º, é claro:
Art. 81, §3Lei-9099
Lei 9.099/1995, art. 81, § 3º: "A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz."
Portanto, a sentença não precisa obrigatoriamente conter relatório.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A definição legal de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 com redação da Lei 11.313/2006) é:
Art. 61Lei-9099
Lei 9.099/1995, art. 61: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
A alternativa acrescenta a exigência de que a infração não possua violência ou grave ameaça, o que não consta na lei. Crimes com violência podem ser de menor potencial ofensivo se a pena máxima for de até 2 anos (ex.: lesão corporal culposa). A exclusão de violência doméstica decorre de lei especial (Lei 11.340/2006), mas não do conceito geral.
Conclusão: A única alternativa correta é a B. Reforce o estudo dos artigos 61, 76, 81, 82 e 89 da Lei 9.099/1995 para não cair nas pegadinhas de competência e recursos.