Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fg044218
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Sávio possui um pequeno comércio de venda de material de escritório. Considerando a situação financeira precária da empresa e procurando reduzir o valor do tributo devido, Sávio praticou uma série de condutas que, em tese, tipificariam o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990(constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: inciso I -omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).Sobre o delito tipificado na referida legislação,e de acordo com a posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Ao prazo prescricional começa a contar da data da conduta de omitir informação;
Bé punível quando praticado através de conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
Cé, em tese, de natureza material, pois somente estará configurado com o lançamento definitivo do tributo;
Dé classificado como formal, restando consumado com a omissão da informação capaz de reduzir o tributo devido;
Epermite que a expressividade do valor do tributo sonegado possa ser concomitantemente utilizada para elevar a pena base e depois como majorante na terceira etapa ao aplicar a pena.
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GabaritoC — é, em tese, de natureza material, pois somente estará configurado com o lançamento definitivo do tributo;
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Crime de sonegação fiscal (Art. 1º, I, Lei 8.137/90)
Gabarito: letra C. O crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 é de natureza material, consumando-se apenas com o lançamento definitivo do tributo, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula Vinculante 24) e do STJ. A Súmula Vinculante 24 estabelece que o crime de sonegação fiscal só se consuma após o esgotamento da via administrativa, ou seja, com o lançamento definitivo do tributo. Dessa forma, a alternativa C está correta.
Característica / Critério
Crime do Art. 1º, I, Lei 8.137/90 (Sonegação Fiscal)
Posição da Jurisprudência (STF/STJ)
Natureza do crime
Material (exige resultado naturalístico)
Material, conforme Súmula Vinculante 24
Consumação
Ocorre com o lançamento definitivo do tributo
Só se consuma após esgotamento da via administrativa
Elemento subjetivo
Dolo (vontade de suprimir/reduzir tributo)
Exige dolo; modalidade culposa não é prevista
Prazo prescricional
Conta-se da consumação do crime
Inicia-se com o lançamento definitivo do tributo
Classificação (formal/material)
Material (não é formal)
Crime material, não de mera conduta
Valor do tributo na pena
Pode ser usado em uma fase da dosimetria
Vedado bis in idem (Súmula 444 STJ)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo prescricional começa a contar da consumação do crime, que é o lançamento definitivo do tributo, e não da data da conduta de omitir informação. A prescrição penal só flui a partir da data em que o crime se consuma (art. 111, I, CP), e a sonegação fiscal é crime material, dependente do resultado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime do art. 1º, I, exige dolo (vontade de suprimir ou reduzir o tributo). A modalidade culposa não é prevista para este tipo penal. Portanto, a afirmação de que é punível a conduta culposa está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como exposto, o crime é material e só se configura com o lançamento definitivo do tributo, ou seja, com a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. É a posição pacífica dos tribunais superiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime não é formal (de mera conduta); é material, exigindo o resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo). A mera omissão de informação não consuma o crime; é necessário que haja o efetivo prejuízo ao erário, apurado após o lançamento definitivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Utilizar a expressividade do valor sonegado tanto para elevar a pena-base quanto como majorante na terceira etapa configura bis in idem, vedado pelo direito penal. O valor pode ser usado para exasperar a pena em uma das fases, mas não em ambas (Súmula 444 do STJ: é vedada a utilização da mesma circunstância para aumentar a pena em mais de uma fase).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre crimes tributários, lembre-se: a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 24) firmou que o crime material (art. 1º) só se consuma com o lançamento definitivo. Já os crimes do art. 2º (deixar de recolher) são formais, consumando-se com o não recolhimento no prazo. Grave essa diferença!