Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário.Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:
Anão configura falta grave por ausência de previsão legal;
Bconfigura falta grave e permite a regressão de regime e perda da integralidade dos dias remidos;
Cconfigura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;
Dpermite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
Enão permite consequências em relação à progressão ou aos dias remidos, mas tão só a aplicação de regime disciplinar diferenciado.
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GabaritoD — permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Penal — Falta Grave: Posse de Instrumento Ofensivo
Gabarito: letra D. A posse indevida de faca por preso em regime semiaberto configura falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), autorizando a regressão de regime (art. 118, I, LEP) e a perda de parte dos dias remidos, conforme interpretação consolidada do STJ (Súmula 220), que afasta a perda integral prevista no art. 127 da LEP.
A questão testa o conhecimento sobre as faltas disciplinares e suas consequências na execução penal. O art. 50 da LEP considera falta grave a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem — hipótese em que se enquadra a faca escondida. Uma vez confirmada a falta, o art. 118 determina a regressão de regime (transferência para regime mais rigoroso). Quanto à remição, o art. 127 da LEP dispõe que o condenado perderá o direito ao tempo remido, mas o STJ, por meio da Súmula 220, firmou o entendimento de que a perda não é automática e integral, devendo ser proporcional à gravidade da falta, limitada a 1/3 do total remido. Assim, a perda é parcial, não integral.
NÃO CAIA NESSA!
A literalidade do art. 127 da LEP ("perderá o direito ao tempo remido") pode levar o candidato a crer que a perda é integral (alternativa B). Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 220) estabelece a perda proporcional, de até 1/3. Fique atento: a banca explora essa divergência entre texto legal e interpretação consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão legal. Ao contrário, a posse de instrumento ofensivo está expressamente prevista como falta grave no art. 50, VI, da LEP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a falta grave e a regressão, mas afirma que a perda dos dias remidos é integral. O STJ, contudo, entende que a perda é proporcional (até 1/3), e não total. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não há perda de dias remidos. O art. 127 da LEP prevê a perda; logo, há sim perda, ainda que proporcional. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a conduta configura falta grave, gera regressão de regime e acarreta a perda de parte dos dias remidos (perda proporcional, conforme STJ). É a única alternativa que reflete a jurisprudência dominante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que as únicas consequências são o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A falta grave permite também a regressão de regime e a perda de dias remidos. O RDD é cabível em situações específicas, mas não exclui as demais sanções. Incorreta.