Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — FGV 2021
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
fg044220
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Durante almoço comemorativo, José emprestou seu carro a Matheus, para que ele fosse buscar sua namorada, ciente de que este não possuía carteira de habilitação.Quando trafegava normalmente pela via pública, Matheus foi parado em blitz rotineira, sendo constatado que não possuía a devida autorização legal para dirigir.Diante desse quadro fático, de acordo com as previsões legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AJosé responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental;
BJosé e Matheus não responderão por qualquer infração penal, pois suas condutas não geraram qualquer perigo de dano ao bem jurídico protegido;
Ca conduta de José é atípica, devendo Matheus responder pelo crime de dirigir veículo em via pública sem a devida permissão ou habilitação;
Dcaso viesse a causar lesão culposa em terceiro, Matheus responderia pelos crimes de lesão culposa na direção de veículo automotor e de dirigir em via pública sem a devida permissão ou habilitação, em concurso material;
EJosé responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus responderá pelo crime de dirigir veículo em via pública sem a devida permissão ou habilitação.
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GabaritoA — José responderá pelo crime de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, enquanto Matheus deverá ser absolvido em razão da atipicidade comportamental;
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Crimes de Trânsito (CTB)
Gabarito: letra A. José cometeu o crime do art. 310 do CTB (entregar veículo a pessoa não habilitada), que é crime formal e não exige perigo concreto. Matheus, por sua vez, não comete o crime do art. 309, pois este exige, para sua tipificação, que a conduta de dirigir sem habilitação gere perigo de dano – circunstância ausente no caso (ele dirigia normalmente e foi abordado em blitz rotineira, sem risco a terceiros). Portanto, José responde criminalmente; Matheus é absolvido por atipicidade.
Art. 309CTB
Art. 309 — "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."
O art. 310 do CTB, por sua vez, tipifica a conduta de "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança", com as mesmas penas. Esse crime é formal, não exigindo resultado naturalístico nem perigo concreto – basta a entrega a pessoa sabidamente não habilitada.
A jurisprudência pacífica do STJ (ex.: AgRg no REsp 1.355.049/RS) firma que o crime do art. 309 requer a efetiva ocorrência de perigo de dano, não se configurando pela mera ausência de habilitação ou cassação do direito de dirigir. No caso, Matheus dirigia normalmente, sem qualquer circunstância que indicasse risco, sendo a abordagem em blitz rotineira. Logo, sua conduta é atípica.
Agente
Crime Praticado
Fundamento Legal
Natureza do Crime
Exigência de Perigo Concreto
Consequência Penal
José
Entregar veículo a pessoa não habilitada
Art. 310 do CTB
Crime formal
Não exige
Responde criminalmente
Matheus
Dirigir sem habilitação
Art. 309 do CTB
Crime de perigo
Exige perigo de dano (ausente no caso)
Absolvido por atipicidade
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José responde pelo art. 310 (entregar veículo a não habilitado), crime formal – sabia que Matheus não tinha CNH e mesmo assim emprestou o carro. Matheus é absolvido por atipicidade em relação ao art. 309, pois não gerou perigo de dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambos não responderiam por nenhuma infração. José cometeu o crime do art. 310, portanto há infração penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a conduta de José é atípica, mas ela se enquadra perfeitamente no art. 310. Matheus, nessa alternativa, responderia pelo art. 309 – o que é incorreto, como explicado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, se Matheus causasse lesão culposa, responderia por ambos os crimes em concurso material. O STJ, todavia, entende que o crime do art. 309 é absorvido pelo do art. 303 (lesão culposa) quando oriundos do mesmo contexto fático, aplicando-se o princípio da consunção. Não há concurso material.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que Matheus responderia pelo crime do art. 309. Como já demonstrado, a conduta dele é atípica por falta de perigo concreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes dos arts. 309 e 310. Muitos candidatos presumem que dirigir sem habilitação é sempre crime (art. 309) e que entregar o veículo a um não habilitado é sempre atípico. Na realidade, o art. 309 exige perigo de dano efetivo; já o art. 310 é crime formal, independente de perigo. Lembre-se: a mera falta de habilitação, sem risco objetivo, é atípica para o condutor, mas o proprietário que sabia da falta de habilitação pratica o crime do art. 310.