Questão de Direito Penal — Suspensão condicional da pena. Concessão. — FGV 2021
Direito Penal›Suspensão condicional da pena. Concessão.
Código
fg044222
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Paula namorou João por onze meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, João, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Paula na saída do seu trabalho e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, ainda a perseguiu até sua casa, ameaçando-a de morte caso não retomasse o namoro. Temendo a reação de João, Paula registrou o ocorrido, sendo os fatos confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. João foi denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça.Diante do que foi acima narrado, é correto constatar que:
Ao fato não se encaixa na Lei Maria da Penha, pois ocorrido após o fim do relacionamento entre João e Paula;
Bcaso condenado, João poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
Ca natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão;
Dcaso condenado, em razão da natureza dos delitos, João não poderá apelar em liberdade;
Ecaso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.
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GabaritoE — caso condenado por pena de até dois anos, João poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis da pena, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.
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Lei Maria da Penha e Consequências Penais
Gabarito: letra E. A alternativa está correta porque, embora o sursis da pena (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade) seja possível se preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, a suspensão condicional do processo (sursis processual) é expressamente vedada nos crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, conforme Súmula 536 do STJ. As demais alternativas contrariam entendimentos consolidados do STJ sobre a matéria.
Violência doméstica (Lei 11.340/2006)
1Aplicação
Relação íntima de afeto
Mesmo após término (STJ)
2Consequências penais
Pena restritiva de direitos
Vedada (Súmula 588 STJ)
Ação penal (lesão corporal)
Pública incondicionada (Súmula 542 STJ)
Suspensão condicional do processo
Vedada (Súmula 536 STJ)
Suspensão condicional da pena (sursis)
Cabível (art. 77 CP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei Maria da Penha se aplica mesmo após o término do relacionamento, desde que a violência seja decorrente da relação íntima de afeto. O STJ, em sua Jurisprudência em Teses (Ed. 41, item 7), firmou que a agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas ocorrida em decorrência dele, insere-se na hipótese do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, caracterizando violência doméstica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Súmula 588 do STJ determina que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, João não poderia ser beneficiado com a substituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nos termos da Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, independentemente da gravidade da lesão. Assim, não é exigida representação da vítima para a denúncia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há vedação automática ao direito de apelar em liberdade para os crimes de lesão corporal leve e ameaça, mesmo no contexto de violência doméstica. A decisão sobre a manutenção ou não da prisão cautelar é fundamentada pelo juiz, não havendo previsão legal de proibição genérica de apelar solto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão condicional da pena (sursis penal), prevista no art. 77 do CP, é cabível quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 2 anos e o réu preencher os requisitos legais. Já a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) é incabível, conforme Súmula 536 do STJ, que veda sua aplicação em delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Assim, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre "sursis da pena" (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade) e "suspensão condicional do processo" (sursis processual). Enquanto o primeiro pode ser aplicado, o segundo é vedado pela Súmula 536/STJ nos crimes de violência doméstica. O candidato deve atentar para a nomenclatura para não confundir os institutos.