Maria, 61 anos, primária e de bons antecedentes, é responsável pela criação de três netos com idades entre 10 e 16 anos. Em dificuldade financeira, aceita proposta de um vizinho para levar 1 kg de maconha da cidade de Natal, onde reside, para Mossoró, no mesmo Estado, recebendo um salário mínimo pelo serviço. Maria, porém, foi flagrada por policiais militares em abordagem de rotina quando transportava a droga em uma bolsa que estava no maleiro do ônibus intermunicipal por ela utilizado, admitindo a empreitada criminosa.Diante desse quadro fático, o comportamento de Maria configura, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,crime de:
Atráfico majorado pela infração ter sido praticada no interior de transporte público, não fazendo jus à forma privilegiada;
Btráfico majorado pela infração ter sido praticada no interior de transporte público, reconhecida a forma privilegiada;
Ctráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
Dtráfico privilegiado sem causa de aumento, não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos por ter natureza assemelhada aos crimes hediondos;
Etráfico majorado em razão da intermunicipalidade do transporte, não sendo aplicável a causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado.
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GabaritoC — tráfico privilegiado sem causa de aumento, admitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
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Tráfico de Drogas – Lei 11.343/2006 – Tráfico Privilegiado e Majorantes
Gabarito: letra C. Maria, primária, bons antecedentes, transportando 1 kg de maconha como "mula", preenche os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006). A jurisprudência do STF (RE 596.169) e do STJ (HC 598.051) entende que o privilégio é compatível com as causas de aumento do art. 40, mas, no caso concreto, a majorante do transporte público (art. 40, III) é afastada quando o agente não é o proprietário do veículo ou não exerce atividade comercial, prevalecendo apenas a forma privilegiada. Como o tráfico privilegiado não é crime hediondo (STF HC 118.553), admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
A questão cobra o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do tráfico privilegiado a transportadores ocasionais, a incompatibilidade da majorante do transporte público nesse contexto e a possibilidade de substituição da pena por não se tratar de hediondo.
Aspecto
Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º)
Causa de Aumento – Transporte Público (Art. 40, III)
Substituição por Restritiva de Direitos (Art. 44 CP)
Requisitos/Incidência
Primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa, não integração de organização criminosa.
Tráfico praticado no interior de transporte público (exige vínculo do agente com o veículo ou atividade comercial).
Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime sem violência/grave ameaça, não reincidente em crime doloso.
❌ Afastada (Maria é mera passageira, sem vínculo com o ônibus).
✅ Possível (tráfico privilegiado não é hediondo; STF HC 118.553).
Consequência Jurídica
Redução de pena de 1/6 a 2/3.
Aumento de 1/6 a 2/3 (se aplicável).
Substituição da PPL por restritiva de direitos (se cumpridos requisitos).
Jurisprudência
STF RE 596.169; STJ HC 598.051.
STJ – afasta majorante para transportador ocasional.
STF HC 118.553 (tráfico privilegiado não é hediondo).
Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
1Requisitos
Primário
Bons antecedentes
Dedicação a atividade criminosa
Integração a organização criminosa
2Natureza
Crime hediondo
Pena restritiva de direitos (art. 44 CP)
3Majorantes (art. 40)
III – Transporte público
Aplicável ao proprietário/comerciante
Inaplicável ao mero transportador
V – Intermunicipalidade
Aplicável ao transporte entre municípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria não faz jus à forma privilegiada, mas ela preenche todos os requisitos do art. 33, §4º (primária, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, quantidade módica). O STJ e STF reconhecem o privilégio a "mulas" nessas condições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o tráfico é majorado (transporte público) e também privilegiado. Embora haja compatibilidade teórica, a jurisprudência atual afasta a majorante do art. 40, III quando o agente é mero transportador, sem vínculo com o veículo, aplicando apenas o privilégio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria se enquadra no tráfico privilegiado (art. 33, §4º), sem a incidência da causa de aumento. Por não ser crime hediondo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP), desde que cumpridos os requisitos legais. É a solução alinhada com a jurisprudência dominante (STF HC 118.553, STJ HC 598.051).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a substituição não é possível porque o tráfico privilegiado seria assemelhado a hediondo. O STF já decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, permitindo a substituição (HC 118.553).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A majorante da intermunicipalidade (art. 40, I) não se aplica, pois o transporte foi dentro do mesmo Estado (Natal a Mossoró). Além disso, a causa de diminuição do privilégio é aplicável, contrariando o que a alternativa afirma.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre tráfico de drogas, fique atento ao perfil do agente (primário, bons antecedentes) e à quantidade da droga. A jurisprudência consolidada do STF e STJ aplica o tráfico privilegiado a "mulas" eventuais, afastando as majorantes quando o transporte não está ligado a organização criminosa ou atividade comercial. Memorize o RE 596.169 e o HC 118.553 – são referências obrigatórias.