Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante — FGV 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante
Código
fg044228
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Giovani foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio qualificado, sendo lavrado o auto de prisão respectivo em 18/12/2020.Considerando que até o dia 22/12/2020 o preso, sem qualquer motivação idônea, ainda não havia sido apresentado ao juiz para realização de audiência de custódia, a prisão:
Aserá mantida, pois a realização da audiência de custódia é facultativa;
Btornou-se ilegal, devendo ser relaxada pelo delegado de polícia;
Cserá mantida, pois a audiência de custódia será dispensável quando tratar-se de crime hediondo ou inafiançável;
Dtornou-se ilegal, devendo ser relaxada pela autoridade judiciária competente;
Eserá mantida, pois a legislação vigente não prevê a realização de audiência de custódia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — tornou-se ilegal, devendo ser relaxada pela autoridade judiciária competente;
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Prisão em flagrante e audiência de custódia
Gabarito: letra D. A não realização da audiência de custódia no prazo legal (24 horas após a prisão, prorrogável por mais 24 horas) sem motivação idônea torna a prisão ilegal, devendo ser relaxada pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 310, §4º, do CPP. A prisão de Giovani, ocorrida em 18/12/2020, até 22/12/2020 não foi submetida à audiência de custódia, extrapolando o limite de 48 horas, configurando ilegalidade.
A banca testa o conhecimento sobre os prazos e consequências da falta de audiência de custódia, bem como a autoridade competente para relaxar a prisão.
Art. 310, §4CPP
Art. 310, §4º — "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva."
Critério
Situação de Giovani
Fundamento Legal
Consequência
Autoridade Competente
Prazo para audiência de custódia
Prisão em 18/12/2020; não apresentado até 22/12/2020 (extrapolou 48h)
Art. 310, caput e §4º, CPP
Prisão ilegal
Juiz (autoridade judiciária)
Obrigatoriedade da audiência
Obrigatória, independentemente do crime (homicídio qualificado)
Art. 310, caput, CPP
Não é facultativa nem dispensável
—
Medida cabível
Relaxamento da prisão
Art. 310, §4º, CPP
Prisão deve ser relaxada
Autoridade judiciária competente
Possibilidade de nova prisão
Pode ser decretada prisão preventiva
Art. 310, §4º, CPP (parte final)
Relaxamento não impede nova prisão se presentes os requisitos
Juiz
1Flagrante0h
2Apresentação ao juiz24h
3Prorrogação+24h
4Ilegalidade>48h
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a audiência de custódia é facultativa. O art. 310, caput, determina que o juiz deverá promover a audiência de custódia no prazo de até 24 horas após a prisão. É obrigatória, não facultativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a prisão tornou-se ilegal e deve ser relaxada pelo delegado de polícia. A ilegalidade está correta, mas a competência para relaxar a prisão é da autoridade judiciária (juiz), não do delegado. O art. 310, §4º, menciona "autoridade competente", que, no contexto, é o juiz. O delegado pode, no máximo, deixar de prender em flagrante se a hipótese for de liberdade provisória, mas o relaxamento de prisão ilegal é ato judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a audiência de custódia é dispensável para crime hediondo ou inafiançável. Não há tal exceção no CPP. A obrigatoriedade da audiência de custódia independe da natureza do crime. Mesmo em crimes hediondos, o preso tem direito à apresentação ao juiz.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prisão tornou-se ilegal em razão da ausência de audiência de custódia no prazo legal (48 horas após a prisão: 24h para o juiz receber o auto + 24h para realização) sem motivação idônea. O relaxamento deve ser feito pela autoridade judiciária competente, conforme art. 310, §4º, do CPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a legislação não prevê audiência de custódia. O CPP, desde a Lei 12.403/2011 (e reforçado pelo Pacote Anticrime), prevê expressamente a audiência de custódia no art. 310.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o delegado pode relaxar a prisão (ele não pode — é ato judicial) e (2) imaginar que crimes hediondos dispensam a audiência de custódia (não dispensam). Fique atento: a competência é sempre do juiz e a obrigatoriedade é absoluta, salvo motivação idônea para o atraso.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria
Requisitos para indiciamento e prisão preventiva
Gabarito: letra D — a prisão é ilegal e deve ser relaxada pelo juiz.