Concluídas investigações de inquérito policial, a autoridade policial indiciou Francisco, sem envolvimento anterior com o aparato policial ou judicial pela prática de crimes, como incurso nas sanções penais do delito de lesão corporal de natureza gravíssima (Art. 129, §2º, CP –pena: reclusão de 2 a 8 anos).Tendo Francisco confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal na delegacia, o acordo de não persecução penal, no caso em tela:
Apoderá ser proposto pelo delegado, considerando a confissão e a pena mínima cominada ao delito;
Bnão poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado;
Cnão poderá ser proposto,pois a pena máxima cominada é superior a quatro anos;
Dpoderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, considerando a pena cominada e a confissão em sede policial;
Epoderá ser proposto pelo órgão ministerial, mas não pelo delegado, e, havendo concordância do indiciado e de sua defesa técnica, independerá de homologação judicial.
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GabaritoB — não poderá ser proposto, diante da natureza do delito imputado;
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) — Requisitos
Gabarito: letra B. O ANPP não pode ser proposto porque o crime de lesão corporal gravíssima (Art. 129, §2º, CP) é praticado com violência, o que é vedado pelo Art. 28-A do CPP, que exige infração penal sem violência ou grave ameaça. Apesar de a pena mínima (2 anos) ser inferior a 4 anos – requisito de pena preenchido –, a natureza violenta do delito impede o acordo.
A banca testa o conhecimento dos requisitos cumulativos do ANPP: (i) pena mínima inferior a 4 anos; (ii) crime sem violência ou grave ameaça; (iii) confissão formal e circunstancial; (iv) não ser caso de arquivamento; e (v) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção. A pegadinha está em ignorar o requisito da ausência de violência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios de pena (mínima vs. máxima) e, principalmente, a exigência de crime sem violência. Muitos candidatos focam apenas na pena mínima (2 anos, inferior a 4) e esquecem que a lesão corporal gravíssima é crime violento, o que impede o ANPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O delegado de polícia não tem legitimidade para propor o ANPP. O Art. 28-A do CPP atribui essa proposta exclusivamente ao Ministério Público. Além disso, o crime é violento, inviabilizando o acordo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A letra B está correta: o ANPP não pode ser proposto devido à natureza do delito. A lesão corporal gravíssima (Art. 129, §2º, CP) é crime que envolve violência contra a pessoa, o que enquadra na exceção do Art. 28-A (crime sem violência ou grave ameaça). Portanto, ainda que haja confissão e pena mínima inferior a 4 anos, o acordo é incabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ANPP não pode ser proposto porque a pena máxima é superior a 4 anos. O requisito legal é a pena mínima inferior a 4 anos, não a máxima. A pena mínima do crime (2 anos) atende ao critério, mas o óbice é a violência, não a pena máxima. O erro está no fundamento apresentado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que o ANPP não pode ser proposto pelo delegado, mas erra ao afirmar que poderá ser proposto pelo órgão ministerial. Como o crime é violento, o MP também não pode propor o acordo. O impedimento decorre da natureza do delito, não da legitimidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: (1) o ANPP não pode ser proposto em razão da violência; (2) mesmo que coubesse, o acordo depende de homologação judicial (Art. 28-A, §6º, CPP). Não há previsão de dispensa de homologação.