Questão de Direito Processual Penal — Notícia-crime e instauração — FGV 2021
Direito Processual Penal›Notícia-crime e instauração
Código
fg044238
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
A autoridade policial recebeu denúncia anônima sobre a existência de um grupo que se destinava a praticar roubos a agências bancárias.Diante da notícia recebida, com base no entendimento dos Tribunais Superiores, a autoridade policial:
Aterá discricionariedade para instauração ou não do inquérito policial;
Bnão poderá adotar qualquer medida, por tratar-se de denúncia anônima;
Cdeverá realizar diligências preliminares para averiguação, antes de instaurar o inquérito policial;
Ddeverá instaurar imediatamente inquérito policial para apurar o fato;
Epoderá dispensar o inquérito policial e encaminhar as informações recebidas ao órgão ministerial para o oferecimento imediato de denúncia.
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GabaritoC — deverá realizar diligências preliminares para averiguação, antes de instaurar o inquérito policial;
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Denúncia anônima e instauração do inquérito policial
Gabarito: letra C. A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, não pode instaurar imediatamente o inquérito policial nem ignorá-la, devendo realizar diligências preliminares para verificar a procedência das informações, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
A questão testa o tratamento da notícia-crime anônima no processo penal brasileiro. Embora o CPP não preveja expressamente a figura da denúncia anônima, a jurisprudência pacífica orienta que ela não é suficiente, por si só, para deflagrar a investigação oficial. É necessário que a autoridade policial, de posse do relato, empreenda uma averiguação prévia (diligências preliminares) para confirmar a existência de indícios mínimos de materialidade e autoria. Somente após essa fase é que se poderá instaurar o inquérito policial, se cabível.
1Recebimento da denúncia
2Diligências preliminares
3Indícios mínimos?
4[+] Instauração do IP
5[-] Arquivamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade policial teria discricionariedade para instaurar ou não o inquérito. Na verdade, há um dever de agir diante de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, mas não de instaurar de imediato; a discricionariedade é limitada e deve ser exercida em conformidade com a lei e a jurisprudência. No caso de denúncia anônima, a autoridade não pode simplesmente optar por não investigar; deve ao menos verificar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não poderá adotar qualquer medida. Isso é incorreto, pois a polícia tem o poder-dever de realizar diligências preliminares para apurar a veracidade da denúncia; não pode ficar inerte.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF – HC 93.443, STJ – HC 108.993) firma que a denúncia anônima exige uma fase de verificação prévia, denominada diligências preliminares, antes de qualquer instauração formal de inquérito policial. Essa é a conduta que a autoridade policial deve adotar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deve instaurar imediatamente inquérito policial. Isso contraria o entendimento dos tribunais, que vedam a instauração com base exclusiva em denúncia anônima, sob pena de violação a garantias fundamentais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que poderá dispensar o inquérito e encaminhar as informações ao Ministério Público para oferecimento imediato de denúncia. Sem a verificação mínima, o MP não pode oferecer denúncia com lastro em mera delatio anônima; além disso, a dispensa do inquérito depende de outros requisitos (art. 39, §5º, CPP), não se aplicando a esse caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a discricionariedade (letra A) ou a instauração imediata (letra D) como opções plausíveis. A chave é lembrar que a denúncia anônima não pode ser o único fundamento para iniciar o inquérito; é preciso primeiro verificar.