Questão de Direito Processual Penal — Princípios fundamentais do direito processual penal — FGV 2021
Direito Processual Penal›Princípios fundamentais do direito processual penal
Código
fg044240
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:
Aa atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;
Ba recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só,o seu indiciamento pela autoridade policial;
Cas provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;
Da alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;
Eapenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.
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GabaritoA — a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;
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Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Gabarito: letra A. O princípio do nemo tenetur se detegere garante que ninguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas isso não abrange o direito de mentir. A atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado constitui crime (falsidade ideológica ou contravenção de identidade falsa), conforme entendimento consolidado do STF (HC 106.212, STF, e Súmula 522 do STJ? – na verdade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito ao silêncio não permite a falsa identidade). As demais alternativas distorcem o alcance do princípio.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. O STF e o STJ firmaram que o direito à não autoincriminação não autoriza o investigado a prestar declarações falsas, especialmente quanto à sua identidade. A falsa identidade é crime independentemente de ser praticada em situação de autodefesa, pois o exercício legítimo do direito ao silêncio não se confunde com o direito de mentir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A recusa do investigado em prestar informações, quando intimado em sede policial, não pode, por si só, justificar o indiciamento. O indiciamento exige indícios suficientes de autoria ou participação; o silêncio é exercício do direito constitucional de não autoincriminação e não pode ser interpretado como confissão ou elemento de convicção contra o investigado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o âmbito de proteção. O princípio do nemo tenetur se detegere veda que o investigado seja compelido a um comportamento ativo para produzir prova contra si (ex.: confessar, entregar documentos, fornecer amostra de sangue voluntariamente). Já as provas que exigem comportamento passivo (ex.: fotografias, coleta de digitais, exame de corpo de delito sem necessidade de participação ativa) podem ser produzidas independentemente de concordância, desde que respeitados os limites legais e a dignidade da pessoa. O erro está em afirmar que o comportamento passivo exige consentimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração da cena do crime pelo agente configura, sim, o crime de fraude processual (art. 347 do CP), ou, a depender da situação, pode caracterizar supressão ou alteração de vestígios (art. 250 do CP). O direito à não autoincriminação não protege a destruição ou adulteração de provas materiais, pois tais condutas são ativas e voluntárias, independentes do exercício do direito ao silêncio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito ao silêncio (e à não autoincriminação) é garantido a toda pessoa sob investigação ou acusação, seja ela presa, investigada, indiciada ou ré. A Constituição Federal (art. 5º, LXIII) assegura que “o preso será informado de seu direito de permanecer calado”, mas isso se estende a qualquer investigado, conforme ampla jurisprudência do STF (HC 115.910, rel. Min. Dias Toffoli, entre outros).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o direito de não se autoincriminar permite mentir. O princípio garante apenas o silêncio; a mentira (falsa identidade) é crime. Fique atento: autodefesa não abrange o direito de prestar declarações falsas.