No dia 01/03/2014, Vitor, 60 anos, desferiu um golpe de faca no peito de sua namorada Clara, 65 anos, que foi a causa eficiente de sua morte, pois descobrira que a vítima mantinha uma relação extraconjugal com o vizinho. Foi instaurado inquérito policial para apurar o evento, entrando em vigor, no curso das investigações, a Leinº13.104/2015, passando a prever a qualificadora do feminicídio. As investigações somente foram concluídas em 25/01/2021.Considerando apenas as informações expostas, a autoridade policial deverá indiciar Vitor pela prática do crime de homicídio:
Acom causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;
Bsem qualquer causa de aumento de pena e sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;
Ccom a qualificadora pela condição de mulher da vítima, bem como causa de aumento de pena;
Dcom a qualificadora pela condição de mulher da vítima, sem qualquer causa de aumento de pena;
Ecom a qualificadora pela condição de mulher da vítima, além de causa de diminuição de pena pelo relevante valor moral
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GabaritoA — com causa de aumento de pena, sem a qualificadora pela condição de mulher da vítima;
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Feminicídio: Irretroatividade e Causa de Aumento pelo Estatuto do Idoso
Gabarito: letra A. O crime ocorreu em 01/03/2014, antes da Lei 13.104/2015 (feminicídio), portanto a qualificadora pela condição de mulher não pode retroagir (tempus regit actum). Contudo, a vítima tinha 65 anos, enquadrando-se como idosa, o que atrai a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 96 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, o indiciamento deve incluir a majorante etária, mas não a qualificadora do feminicídio.
A banca testa dois pontos: (1) a irretroatividade da lei penal mais gravosa – o feminicídio é qualificadora que aumenta a pena, logo não se aplica a fatos anteriores; (2) a existência independente da causa de aumento do Estatuto do Idoso, que já vigorava em 2014. A confusão comum é achar que, por não caber o feminicídio, nenhuma majorante incide.
Aspecto Analisado
Feminicídio (Lei 13.104/2015)
Causa de Aumento (Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003)
Aplicação ao Caso Concreto
Vigência
09/03/2015 (após o crime)
01/10/2003 (já vigente em 2014)
A lei do feminicídio é posterior ao fato; o Estatuto do Idoso já vigorava.
Natureza
Qualificadora (aumenta a pena em abstrato)
Causa de aumento de pena (majorante de 1/3)
A qualificadora é mais gravosa e não retroage; a majorante é aplicável.
Irretroatividade
Aplica-se o tempus regit actum (art. 5º, XL, CF)
Pode retroagir se for benéfica, mas aqui já era vigente
A qualificadora não pode ser aplicada; a majorante incide normalmente.
Condição da vítima
Ser mulher (gênero feminino)
Ter 60 anos ou mais (65 anos no caso)
Clara é mulher (65 anos), mas a qualificadora não retroage; a idade atrai a majorante.
Resultado no indiciamento
Não se aplica
Aplica-se (art. 96, Lei 10.741/2003)
Vitor deve ser indiciado por homicídio simples com a causa de aumento do Estatuto do Idoso.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque combina a não aplicação da qualificadora (feminicídio – lei nova e mais gravosa) com a incidência da causa de aumento do Estatuto do Idoso (vítima com 65 anos). O crime de homicídio simples, com a majorante etária, é a tipificação correta para o fato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há causa de aumento de pena, ignorando o Estatuto do Idoso. A idade da vítima (65 anos) atrai a majorante do art. 96 da Lei 10.741/2003, independentemente do feminicídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui a qualificadora do feminicídio, o que viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa (a qualificadora só passou a existir em 2015). Além disso, sobrepõe a causa de aumento – que existe, mas é a do Estatuto do Idoso, não a do feminicídio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incide no mesmo erro da alternativa C ao aplicar a qualificadora do feminicídio. Embora esteja correta ao excluir a causa de aumento (aumento do feminicídio), a qualificadora não pode retroagir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao aplicar a qualificadora do feminicídio e ao invocar a causa de diminuição pelo relevante valor moral (art. 121, §1º, CP). O motivo do crime (descoberta de traição) não configura relevante valor moral, mas sim possível motivo fútil ou ciúme, que não é causa de diminuição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a causa de aumento do Estatuto do Idoso pela qualificadora do feminicídio. O candidato pode pensar que, como o fato é anterior à lei do feminicídio, nenhuma majorante se aplica (alternativa B). Porém, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) já previa aumento de 1/3 para crimes contra pessoas idosas, e a vítima tinha 65 anos – essa majorante é plenamente aplicável.
PEGA ESSA DICA!
H de Homem, H de Homicídio
Associação para o art. 121 do CP: H de Homem lembra H de Homicídio (crime de matar alguém).