Questão de Direito Penal — Causas de Extinção da Punibilidade - Noções gerais — FGV 2021
- Código
- fg044244
- Banca
- FGV
- Órgão
- PC-RN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia Civil Substituto
- AI;
- BII;
- CIII;
- DI e III;
- EII e III.
GabaritoA — I;
Gabarito: letra A (apenas o item I está correto). A prescrição da pretensão punitiva, nos crimes permanentes, tem como termo inicial o dia em que cessa a permanência (art. 111, III, CP). Já a interrupção pelo acórdão condenatório se dá na prescrição punitiva, não na executória; e a desclassificação pelo Júri não desfaz a interrupção já consumada pela pronúncia.
A questão aborda pontos sensíveis sobre o início e as causas interruptivas da prescrição. O item I é regra literal do Código Penal; os itens II e III contêm distorções comuns que a banca explora para confundir o candidato.
Item | Afirmação | Análise | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o do dia em que cessar a permanência, em crimes desta natureza. | ✅ Correto | Art. 111, III, CP |
II | A publicação do acórdão condenatório interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. | ❌ Incorreto | Art. 117, VII, CP (interrompe a prescrição punitiva, não a executória) |
III | A desclassificação posterior pelo Tribunal do Júri faz desaparecer a causa de interrupção da prescrição em razão da pronúncia. | ❌ Incorreto | Art. 117, § 2º, CP (a interrupção já consumada não é desfeita) |
Nos crimes permanentes (ex.: sequestro, extorsão mediante sequestro), a consumação se prolonga no tempo. Por isso, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o dia em que cessa a permanência. Essa é a regra do art. 111, inciso III, do Código Penal. O item está correto.
A publicação do acórdão condenatório é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva (art. 117, VII, CP), não da pretensão executória. A prescrição executória, que corre após o trânsito em julgado, interrompe-se por outras causas: reincidência, início ou continuação do cumprimento da pena, e rebeldia do condenado (art. 117, I a III, CP? — na verdade, o art. 117 trata da interrupção antes do trânsito em julgado; as causas da executória são previstas em norma específica). O erro está em atribuir ao acórdão condenatório um efeito interruptivo na fase executória, quando ele atua apenas na fase cognitiva.
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, c/c art. 406, CPP). Uma vez consumada, a interrupção é definitiva e não pode ser desconstituída por decisão posterior, como a desclassificação pelo Tribunal do Júri. O § 2º do art. 117 do CP prevê que a interrupção retroage à data do recebimento da denúncia, mas não admite retroação para eliminar o efeito já ocorrido. Assim, a desclassificação não “faz desaparecer” a interrupção já operada.
Conclusão: apenas o item I está correto → gabarito letra A.
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