Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg044245
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência.O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido.Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:
Afalso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
Bfalso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;
Cfalso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;
Dfalso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;
Efalso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.
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GabaritoE — falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.
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Direito Penal — Falso Testemunho e Retratação
Gabarito: letra E. Gustavo cometeu falso testemunho (art. 342 do CP), crime formal que se consuma com a declaração falsa. Contudo, a retratação realizada antes da sentença, no mesmo processo, extingue a punibilidade, tornando o fato não punível. É exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 342 do Código Penal: "A retratação antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, extingue a punibilidade".
A banca explora o conhecimento da causa extintiva da punibilidade específica do falso testemunho, que é uma exceção à consumação do crime formal. O candidato desatento pode julgar o crime consumado e punível, esquecendo-se da possibilidade de retratação.
Falso testemunho (art. 342): Crime formal (Consuma-se com a declaração falsa, Não admite tentativa); Causa de aumento (§2º, I) (Processo penal); Retratação (parágrafo único) (Antes da sentença, No mesmo processo, Extingue a punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é punível na modalidade tentada e com causa de aumento de pena. O falso testemunho é crime formal (consuma-se com a prestação do depoimento falso, independentemente de resultado), portanto não admite tentativa. Além disso, a retratação extingue a punibilidade, afastando qualquer possibilidade de punição, seja tentada ou consumada. A causa de aumento pelo processo penal (art. 342, §2º, I) existe, mas é irrelevante diante da retratação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o crime é consumado e punível com causa de aumento de pena. Embora a consumação e a causa de aumento estejam corretas, a alternativa ignora a retratação, que extingue a punibilidade. Logo, não há crime punível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega crime tentado e sem causa de aumento. Erro duplo: o crime é consumado (não admite tentativa) e a causa de aumento se aplica sim (processo penal). A retratação também não é considerada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta crime consumado sem causa de aumento. A consumação está correta, mas a causa de aumento por se tratar de processo penal é aplicável (art. 342, §2º, I). Novamente, a retratação não é mencionada, e o fato seria impunível.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que Gustavo praticou falso testemunho, mas que o fato não será punível em razão da retratação realizada antes da sentença. A retratação, nos termos do art. 342, parágrafo único, do CP, extingue a punibilidade, desde que feita antes da sentença no mesmo processo. Como Gustavo se retratou antes da sentença, não há que se falar em punição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que focam na consumação ou tentativa e na causa de aumento de pena, mas omitem o efeito da retratação. O crime de falso testemunho é formal e se consuma com a declaração, mas a lei permite a retratação como causa extintiva da punibilidade. Lembre-se: se houver retratação antes da sentença, o agente não será punido, independentemente de o crime ter se consumado e de existir causa de aumento.