Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2021
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg044247
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.Considerando que houve reparação parcial do dano:
Aa conduta de Haroldo e Bruna tornou-se atípica, tratando-se de mero ilícito civil;
BHaroldo responderá por estelionato consumado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;
CHaroldo e Bruna responderão por estelionato, devendo Bruna ter sua pena diminuída pelo arrependimento posterior;
DHaroldo responderá por estelionato tentado, enquanto Bruna terá sua tipicidade afastada pela reparação parcial do dano;
EHaroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior.
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GabaritoE — Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Estelionato e Arrependimento Posterior
Gabarito: letra E. Haroldo e Bruna consumaram o crime de estelionato ao receber a vultosa quantia das vítimas; a reparação parcial do dano ocorrida após o registro da ocorrência não preenche os requisitos do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que exige reparação completa e voluntária até o recebimento da denúncia ou queixa. Portanto, ambos respondem pelo crime consumado, sem a causa de diminuição de pena.
O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita (art. 171, CP). No caso, Haroldo e Bruna já receberam o dinheiro, logo o crime está consumado. A devolução posterior de parte do valor não retroage para tornar o fato atípico nem para configurar tentativa.
O arrependimento posterior (art. 16, CP) é causa obrigatória de redução de pena (de 1 a 2 terços) nos crimes sem violência ou grave ameaça, desde que o agente, voluntariamente, repare integralmente o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A reparação parcial não satisfaz a exigência de integralidade; neste caso, configura apenas a atenuante genérica prevista no art. 65, III, 'b', do CP (circunstância que atenua a pena, mas não a reduz por fração determinada).
A banca explora a confusão entre arrependimento posterior (exige reparação integral) e a mera atenuante por reparação parcial.
Arrependimento posterior (art. 16 CP)
1Requisitos
Crime sem violência ou grave ameaça
Reparação integral do dano
Voluntariedade
Até o recebimento da denúncia/queixa
2Efeito
Redução de 1/3 a 2/3 (obrigatória)
3Reparação parcial
Não configura arrependimento posterior
Atenuante genérica (art. 65, III, b)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não se tornou atípica. O crime já estava consumado; a reparação posterior não exclui a tipicidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Haroldo responde por estelionato consumado (correto), mas Bruna não tem a tipicidade afastada pela reparação parcial. A reparação não descriminaliza o fato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora ambos respondam por estelionato, Bruna não teria a pena diminuída pelo arrependimento posterior, porque a reparação foi parcial e não atende ao requisito de integralidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Haroldo não responde por tentativa; o crime foi consumado. Bruna também não tem tipicidade afastada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: ambos respondem por estelionato consumado, e a reparação parcial do dano não enseja a redução de pena do arrependimento posterior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato confunda a reparação parcial com o instituto do arrependimento posterior, que exige reparação integral. Outra armadilha é pensar que a devolução posterior transforma o crime em tentado ou o torna atípico — mas a consumação já ocorreu.
PEGA ESSA DICA!
Decore os requisitos do arrependimento posterior (art. 16 CP): crime sem violência ou grave ameaça + reparação total ou restituição + voluntariedade + até o recebimento da denúncia/queixa. Reparação parcial é apenas atenuante genérica. Anote isso no seu material de revisão!