Questão de Direito Penal — Lesão corporal e suas diversas modalidades — FGV 2021
Direito Penal›Lesão corporal e suas diversas modalidades
Código
fg044249
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:
Alesão corporal seguida de morte;
Blesão corporal qualificada pelo aborto;
Caborto na modalidade dolo eventual, apenas;
Daborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;
Elesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.
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GabaritoB — lesão corporal qualificada pelo aborto;
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Direito Penal — Lesão corporal qualificada pelo aborto
Gabarito: letra B. Saulo, ciente do estado gravídico de Viviane, desferiu-lhe um soco doloso que resultou em aborto. A conduta se amolda ao art. 129, §2º, V do Código Penal (lesão corporal qualificada pelo aborto).
A banca testa a distinção entre as qualificadoras da lesão corporal e a tipificação do aborto como crime autônomo. O fio condutor é que o agente agiu com dolo de lesão corporal, e o aborto foi o resultado qualificador.
Art. 129, §2CP
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 2° Se resulta: [...] V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Assim, a pena da lesão corporal é deslocada para a reclusão de 2 a 8 anos, havendo absorção da lesão leve. As demais alternativas incorrem em erros conceituais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que se trata de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º). O resultado foi a perda do feto (aborto), não a morte de Viviane. A qualificadora do §3º exige morte da vítima, e não do concepto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a lesão corporal dolosa, quando resulta aborto e o agente conhece o estado gravídico, é qualificada pelo art. 129, §2º, V. A lesão leve é absorvida pela figura qualificada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime seria aborto na modalidade dolo eventual. Todavia, o dolo de Saulo foi dirigido à lesão corporal (soco), não à interrupção da gravidez. O aborto foi um resultado não querido nem assumido (ao menos conforme os dados da questão). A tipificação correta é lesão corporal qualificada, e não aborto autônomo (arts. 124 a 126), que demandaria dolo específico de abortar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma aborto culposo e absorção da lesão corporal. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê o aborto culposo como crime (o aborto é sempre doloso). Além disso, a lesão corporal não é absorvida, pois integra a própria qualificadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere concurso formal entre lesão corporal leve e aborto culposo. Novamente, não há aborto culposo. A lesão leve (art. 129, caput) é absorvida pela qualificadora, não havendo concurso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "morte do feto" e "morte da gestante": a alternativa A tenta atrair o candidato para a lesão seguida de morte, mas esta exige óbito da vítima. Da mesma forma, as alternativas C, D e E sugerem um aborto doloso ou culposo autônomo, quando na verdade a figura é a lesão qualificada. Lembre-se: se o agente sabia da gravidez e a lesão dolosa causou o aborto, o enquadramento é o art. 129, §2º, V.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).