Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — FGV 2021
Direito Penal›Antijuridicidade
Código
fg044252
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Durante uma partida de futebol, Rogério agrediu Jonas com um soco, que lhe causou um leve ferimento no olho direito. No dia seguinte, Jonas vai tirar satisfação com Rogério e, no meio da discussão, saca uma arma de fogo e parte na direção de Rogério, que, então, retira de sua mochila um revólver que carregava legalmente e dispara contra Jonas, causando sua morte.Considerando a situação apresentada, com relação à morte de Jonas, Rogério:
Aresponderá por homicídio, ficando, porém, isento de pena por ter atuado no exercício regular de direito;
Bresponderá por homicídio, pois provocou a situação em que se encontrava, afastando eventual excludente de ilicitude;
Cnão responderá por homicídio, considerando que agiu em legítima defesa, que é causa de exclusão da culpabilidade;
Dresponderá por homicídio culposo, pois agiu em excesso de legítima defesa;
Enão responderá por homicídio, pois agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta.
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GabaritoE — não responderá por homicídio, pois agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta.
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Direito Penal — Legítima Defesa (Art. 23, II, CP)
Gabarito: letra E. Rogério não responde pelo homicídio porque agiu em legítima defesa, causa legal de exclusão da ilicitude (antijuridicidade) da conduta, nos termos do art. 23, II, do Código Penal. A alternativa E espelha corretamente esse entendimento, enquanto as demais incorrem em equívocos sobre a natureza da excludente ou sobre os requisitos para sua configuração.
O fato de Rogério ter agredido Jonas no dia anterior não desnatura a legítima defesa contra a agressão atual e iminente. Jonas, no dia seguinte, saca uma arma e parte em direção a Rogério – agressão injusta, atual e iminente. Rogério reage com arma que portava legalmente, disparando e matando. A reação é proporcional. Portanto, incide o art. 23, II.
Art. 23CP
Art. 23 — "Não há crime quando o agente pratica o fato:
I — em estado de necessidade;
II — em legítima defesa;
III — em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Parágrafo único — O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
Aspecto
Legítima Defesa (Art. 23, II, CP)
Exercício Regular de Direito (Art. 23, III, CP)
Provocação Dolosa (exclui legítima defesa)
Excesso (Art. 23, parágrafo único, CP)
Conceito
Reação necessária e moderada a agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.
Ato permitido por lei, que não constitui crime, mesmo que cause lesão a bem jurídico alheio.
Conduta dolosa do agente que provoca a agressão para, sob pretexto de defesa, agredir o ofensor.
Uso de meios desnecessários ou desproporcionais à agressão, ultrapassando os limites da legítima defesa.
Natureza jurídica
Excludente de ilicitude (antijuridicidade).
Excludente de ilicitude (antijuridicidade).
Causa que afasta a excludente de ilicitude (torna a conduta ilícita).
Causa que não exclui a ilicitude, mas pode reduzir a pena (se culposo) ou gerar responsabilidade pelo excesso doloso.
Requisitos
Agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; reação necessária e moderada.
Provocação dolosa e intenção de usar a defesa como pretexto para agredir.
Desproporcionalidade entre a reação e a agressão; uso de meios desnecessários.
Aplicação ao caso
Aplicável. Jonas agrediu Rogério com arma (agressão injusta, atual e iminente); Rogério reagiu com arma que portava legalmente (reação necessária e moderada).
Inaplicável. A conduta de Rogério não se enquadra em nenhuma hipótese de exercício regular de direito (ex.: não é um policial em serviço, nem um cidadão em estrito cumprimento de dever legal).
Inaplicável. O soco anterior de Rogério não configura provocação dolosa para montar uma legítima defesa; a agressão de Jonas foi nova e independente.
Inaplicável. A reação de Rogério (disparar contra Jonas que sacou arma e avançou) foi proporcional à agressão.
Consequência
Exclui a ilicitude; não há crime (art. 23, II, CP).
Exclui a ilicitude; não há crime (art. 23, III, CP).
A conduta torna-se ilícita; o agente responde pelo crime (ex.: homicídio).
Responde pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único, CP).
Legítima defesa (art. 23, II, CP): Requisitos (Agressão injusta, Atual ou iminente, Direito próprio ou de outrem, Meios moderados, Conhecimento da situação); Exclusão (Ilicitude (antijuridicidade), Não há crime); Não exclui (Provocação dolosa (pretexto), Excesso doloso ou culposo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Rogério responderá por homicídio, mas isento de pena por exercício regular de direito. O exercício regular de direito (art. 23, III, CP) não se confunde com a legítima defesa. A ação de Rogério se enquadra na hipótese de legítima defesa (inciso II), e não no exercício regular de direito. Além disso, a isenção de pena não é cabível porque, se presente a excludente, não há crime, e não mera isenção de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Rogério provocou a situação, afastando a excludente. A provocação anterior (soco) não configura a chamada "provocação dolosa" que exclui a legítima defesa. Para que a legítima defesa seja afastada por provocação, o agente deve ter provocado a agressão de forma deliberada para, sob o pretexto de defender-se, agredir o ofensor (legítima defesa putativa ou montada). No caso, a agressão de Jonas (sacar arma e avançar) é uma agressão nova e injusta, não decorrente diretamente do soco. Portanto, a legítima defesa é plenamente aplicável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (antijuridicidade), e não da culpabilidade. A alternativa confunde os planos do crime. O art. 23, II, CP estabelece que "não há crime", e a doutrina classifica a legítima defesa como excludente de ilicitude. Já a culpabilidade é excluída por outras causas, como a inimputabilidade, erro de proibição etc.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há falar em excesso. A reação de Rogério foi proporcional à ameaça: Jonas estava armado e se aproximava; Rogério disparou e matou. O excesso (art. 23, parágrafo único, CP) ocorre quando o agente se excede nos meios necessários ou continua a agredir após cessada a agressão. Nada no enunciado indica excesso. Portanto, não há homicídio culposo por excesso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que Rogério não responde por homicídio porque agiu em legítima defesa, o que exclui a ilicitude de sua conduta. Conforme art. 23, II, CP, e a doutrina, a legítima defesa é causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, afasta a ilicitude, tornando a conduta lícita. Portanto, não há crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre excludente de ilicitude e excludente de culpabilidade (alternativa C) e entre provocação que invalida a legítima defesa (alternativa B). Fique atento: a legítima defesa exclui a ilicitude, não a culpabilidade; e a provocação anterior (soco) não impede, por si só, a legítima defesa contra uma agressão nova e iminente.