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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg044253
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Durante evento na loja de uma operadora de telefonia móvel, Tereza, aproveitando-se da distração dos funcionários, subtraiu para si um aparelho celular. Ao chegar em casa, sua mãe descobriu o fato e a convenceu a comparecer à delegacia para devolver o aparelho subtraído, o que foi por ela feito no dia seguinte.Diante dos fatos narrados, a conduta de Tereza configura:
  1. Afurto na forma tentada, pois houve arrependimento eficaz;
  2. Bfurto na forma tentada, pois houve desistência voluntária;
  3. Catipicidade, em razão do arrependimento eficaz;
  4. Dfurto na forma consumada, com a causa de diminuição pelo arrependimento posterior;
  5. Efurto na forma consumada, sem causa de diminuição de pena, pois a restituição da coisa não se deu de maneira espontânea.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — furto na forma consumada, com a causa de diminuição pelo arrependimento posterior;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto – Consumação e Arrependimento Posterior

Gabarito: letra D. Tereza consumou o furto ao subtrair o celular e sair da loja com a posse mansa e pacífica do aparelho. A devolução no dia seguinte, ainda que por convencimento da mãe, caracteriza arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, desde que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça. As demais alternativas confundem institutos pré-consumativos (desistência voluntária e arrependimento eficaz) com a situação concreta.

O furto consuma-se com a inversão da posse, independentemente de posse tranquila e duradoura. Ao retirar o celular da loja sem autorização, Tereza já preencheu todos os elementos do tipo penal (art. 155, caput, CP). O fato de ter devolvido o bem posteriormente não desfaz a consumação; apenas incide a causa de redução de pena do arrependimento posterior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve furto tentado por arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15, CP) ocorre quando o agente, após iniciada a execução, impede o resultado. No caso, o resultado já se consumou (a subtração e a posse), não se aplicando esse instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega furto tentado por desistência voluntária (art. 15, CP). A desistência voluntária também exige que o agente interrompa voluntariamente a execução antes da consumação. Como Tereza já consumou o crime, não há falar em desistência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta atipicidade por arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz não torna o fato atípico; ele exclui a tipicidade da tentativa, mas aqui o crime é consumado. Além disso, o arrependimento eficaz não se confunde com arrependimento posterior.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Tereza praticou furto consumado. A devolução do celular no dia seguinte, por ato voluntário (mesmo que aconselhada pela mãe), configura arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." A voluntariedade não é afastada pelo fato de terceiro ter sugerido a devolução; o ato final foi livre e espontâneo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não há causa de diminuição, pois a restituição não teria sido espontânea. Todavia, a espontaneidade exigida pelo art. 16 é a voluntariedade do ato, e não a iniciativa autônoma. Tereza compareceu à delegacia por decisão própria, ainda que motivada pela mãe. Portanto, incide a causa de diminuição.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre arrependimento posterior, lembre-se: a consumação do crime ocorre no momento da inversão da posse (teoria adotada para o furto). A devolução posterior só reduz a pena, não descaracteriza o crime. Além disso, a voluntariedade é elemento subjetivo; não exige que a ideia parta exclusivamente do agente – basta que ele a realize por livre vontade.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

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