Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FGV 2021
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fg044255
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:
Aserá considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
Bserá considerado reincidente e possuidor de maus antecedentes;
Cnão será considerado reincidente, mas sua condenação servirá para fins de maus antecedentes;
Dnão será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois o crime anteriormente praticado prescreveu;
Enão será considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, pois ultrapassado o período depurador de cinco anos do trânsito em julgado da condenação.
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GabaritoA — será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;
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Direito Penal — Reincidência e Maus Antecedentes
Gabarito: letra A. Gerson é reincidente porque, entre a extinção da pena anterior (20/02/2020) e o novo crime (25/11/2020), não transcorreram 5 anos (art. 64, I, CP). Contudo, a mesma condenação não pode ser usada também como mau antecedente, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ). A prescrição executória não afasta a reincidência, pois extingue a punibilidade, mas a condenação permanece para esse fim até que decorra o prazo depurador.
A questão exige o conhecimento de dois institutos: reincidência (arts. 63 e 64 do CP) e maus antecedentes (art. 59 do CP). A reincidência é a prática de novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, mas o art. 64, I, estabelece um prazo de 5 anos contados da data do cumprimento ou extinção da pena. Já os maus antecedentes são fatos anteriores ao crime que podem ser valorados na fixação da pena-base, desde que não tenham sido utilizados para caracterizar a reincidência, conforme Súmula 241 do STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque Gerson é reincidente (prazo de 5 anos não transcorrido) e a condenação anterior não pode ser simultaneamente considerada como maus antecedentes. A Súmula 241 do STJ veda a dupla valoração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Errada ao afirmar que a mesma condenação servirá para maus antecedentes. Incorre em bis in idem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada porque Gerson é reincidente. O prazo de 5 anos (art. 64, I) conta-se da extinção da pena (20/02/2020) até o novo crime (25/11/2020) – menos de 5 anos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada ao afirmar que a prescrição impede a reincidência. A prescrição extingue a punibilidade, mas a condenação ainda pode gerar reincidência dentro do prazo depurador (art. 64, I). Maus antecedentes também não seriam cabíveis, mas o erro principal é negar a reincidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada porque o prazo de 5 anos não é contado do trânsito em julgado, mas sim do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I). O trânsito em julgado foi em 16/11/2015; a extinção da pena ocorreu em 20/02/2020, e o novo crime em 25/11/2020 – menos de 5 anos após a extinção.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de reincidência, lembre-se sempre da regra do art. 64, I: o prazo de 5 anos é contado da extinção da pena (cumprimento, prescrição, etc.), e não do trânsito em julgado. Além disso, grave que a Súmula 241 do STJ proíbe usar a mesma condenação como reincidência e como mau antecedente ao mesmo tempo.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)