Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg044258
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com o objetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seus associados, os quais se mostravam pertinentes com suas finalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, de uma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfa tomou conhecimento de que diversos associados, anos antes, embora tenham tomado ciência comprovada do mandado de injunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:
Anão beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY;
Bbeneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY.
Cnão beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.
Dbeneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex tunc;
Ebeneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.
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GabaritoC — não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de injunção coletivo: efeitos sobre ações individuais e norma superveniente
Gabarito: letra C. A decisão favorável no mandado de injunção coletivo não beneficia os associados que, tendo ciência comprovada da impetração coletiva, não requereram a desistência de suas demandas individuais no prazo de 30 dias. Além disso, a Lei nº YY, editada posteriormente e mais desfavorável, produz efeitos ex nunc em relação aos beneficiados pela decisão transitada em julgado, conforme a Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção).
A questão explora dois pontos centrais da regulação do mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016, arts. 13 e 8º-9º):
Relação entre ação coletiva e individuais: A impetração coletiva não induz litispendência, mas para que o associado seja beneficiado pela coisa julgada coletiva, ele deve requerer a desistência da sua ação individual no prazo de 30 dias da ciência comprovada da ação coletiva (art. 13, parágrafo único, LMI). Caso contrário, os efeitos da decisão coletiva não o alcançam.
Norma superveniente: Quando sobrevém a norma regulamentadora, seus efeitos em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado são ex nunc (prospectivos), salvo se a nova norma for mais favorável – o que não ocorre no caso (art. 8º, §2º, c/c art. 9º, LMI).
Aspecto Analisado
Efeito da Decisão Coletiva sobre Associados com Ações Individuais
Efeito da Lei nº YY (mais desfavorável) sobre a Decisão Transitada em Julgado
Regra legal aplicável
Art. 13, parágrafo único, Lei 13.300/2016
Art. 8º, §2º, c/c art. 9º, Lei 13.300/2016
Condição para benefício
Associado deve requerer desistência da ação individual em 30 dias da ciência comprovada da ação coletiva
Norma superveniente não retroage para prejudicar decisão transitada em julgado
Consequência
Associado que não desistiu não é beneficiado pela decisão coletiva
Lei nº YY produz efeitos ex nunc (prospectivos), substituindo a disciplina judicial para o futuro
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que a decisão não beneficia os associados que não desistiram das ações individuais, mas erra ao afirmar que a decisão "continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY". A lei superveniente mais desfavorável produz efeitos ex nunc, ou seja, aplica-se a partir de sua vigência, substituindo a disciplina judicial para o futuro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão "beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais", o que contraria a regra do art. 13, parágrafo único, da LMI. Além disso, também diz que a decisão continua a disciplinar os direitos após a nova lei, o que é incorreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto: (i) os associados que não desistiram das ações individuais no prazo legal não são beneficiados pela decisão coletiva; (ii) a Lei nº YY, sendo mais desfavorável, aplica-se ex nunc, ou seja, dali para frente, não retroagindo para atingir os efeitos já consolidados da decisão transitada em julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que os associados são beneficiados (contrário ao art. 13, parágrafo único, LMI) e que a Lei nº YY produz efeitos ex tunc. A regra é ex nunc para normas supervenientes desfavoráveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que os associados são beneficiados. Acerta sobre o efeito ex nunc, mas o primeiro erro já a torna incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da decisão coletiva e a necessidade de desistência individual. Muitos candidatos pensam que a coisa julgada coletiva automaticamente alcança todos os associados, ignorando o prazo de 30 dias para opt out. Outra armadilha é supor que a lei nova mais desfavorável retroage (ex tunc) para prejudicar os beneficiados, quando a LMI determina efeito ex nunc.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra do art. 13, parágrafo único, da LMI: "o mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva". E lembre: norma superveniente desfavorável = ex nunc; favorável = pode retroagir.