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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2021

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fg044259
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação.A Lei nº XX é:
  1. Aformalmente inconstitucional apenas em relação à rede privada, pois compete à União legislar sobre direito civil, e materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro imposto;
  2. Bformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre pessoas com deficiência e direito civil, mas materialmente constitucional, já que de índole protetiva;
  3. Cformalmente constitucional, pois os Estados podem legislar sobre a matéria, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas, face a afronta à livre iniciativa;
  4. Dformal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
  5. Eformal e materialmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria e a medida impõe ônus excessivo aos destinatários.
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GabaritoD — formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repartição de Competências e Proteção das Pessoas com Deficiência

Gabarito: letra D. A lei estadual é formal e materialmente constitucional, pois a proteção das pessoas com deficiência insere-se na competência concorrente entre União, Estados e DF (CF, art. 24, XIV), permitindo aos Estados legislar de forma mais protetiva, desde que respeitadas as normas gerais federais. A medida de exigir cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino é adequada e proporcional ao fim de garantir acessibilidade, não violando a livre iniciativa, que deve ceder diante de direitos fundamentais.

A questão trata de uma lei estadual que impõe a disponibilização de cadeiras adaptadas em escolas públicas e privadas. A constitucionalidade formal depende da competência legislativa; a material, da razoabilidade e dos limites aos direitos fundamentais.

Art. 24CF/88

Art. 24, CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]"

Art. 24, §2CF/88

Art. 24, § 2º, CF: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

Assim, o Estado pode legislar sobre a matéria, suplementando a legislação federal, desde que não contrarie normas gerais. A lei em questão não invade campo privativo da União (como direito civil), pois o foco é a acessibilidade, que é de competência concorrente.

Materialmente, a lei impõe um ônus razoável aos estabelecimentos de ensino, visando garantir o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva (CF, art. 205, 208, III). A livre iniciativa (CF, art. 170, II) não é absoluta, devendo harmonizar-se com a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A determinação de disponibilizar cadeiras adaptadas é proporcional e não configura afronta à livre iniciativa.

Critério de Análise

Lei Estadual (Lei nº XX)

Fundamento Constitucional

Conclusão

Competência Legislativa (Formal)

Dispõe sobre acessibilidade em estabelecimentos de ensino (públicos e privados)

Art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas com deficiência – competência concorrente)

Constitucional – O Estado pode legislar suplementarmente (art. 24, § 2º)

Conteúdo Material (Substância)

Exige cadeiras adaptadas, proporcionalmente ao número de alunos com deficiência

Art. 205, 208, III (direito à educação inclusiva); art. 170, II (livre iniciativa, não absoluta)

Constitucional – Medida razoável e proporcional; livre iniciativa cede diante de direitos fundamentais

Abrangência (Rede Privada)

Aplica-se também à rede privada

Art. 24, XIV (não distingue público/privado); art. 170 (ordem econômica deve observar dignidade e justiça social)

Constitucional – Não invade competência privativa da União (direito civil); ônus razoável e justificado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é formalmente inconstitucional em relação à rede privada por competência da União sobre direito civil. A lei não versa sobre direito civil, mas sobre proteção das pessoas com deficiência, que é competência concorrente. Também diz ser materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro, mas o ônus não é excessivo e a medida é razoável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a competência para legislar sobre pessoas com deficiência é privativa da União. Isso é falso: é competência concorrente (art. 24, XIV). Portanto, a lei não é formalmente inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei é formalmente constitucional, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas por afronta à livre iniciativa. A livre iniciativa não é violada, pois a medida é razoável e visa proteger direito fundamental. A lei é materialmente constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A lei é formalmente constitucional, pois o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), e materialmente constitucional, pois a medida é adequada e proporcional, não violando a livre iniciativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que a lei é formal e materialmente inconstitucional, por suposta competência privativa da União e ônus excessivo. Como visto, a competência é concorrente e o ônus não é excessivo, sendo constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta atrair o candidato com o argumento de que a matéria é de competência privativa da União (alternativas A, B, E) ou que a livre iniciativa é absoluta (alternativa C). Lembre-se: a proteção das pessoas com deficiência é competência concorrente, e direitos fundamentais podem impor obrigações aos particulares, dentro da razoabilidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de constitucionalidade de leis estaduais, verifique primeiro a competência (art. 22 a 24, CF). Matérias concorrentes permitem que o Estado legisle de forma mais protetiva. Depois, avalie se a medida é proporcional e se respeita os limites dos direitos fundamentais.

Gabarito: letra D

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