Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2021
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg044259
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação.A Lei nº XX é:
Aformalmente inconstitucional apenas em relação à rede privada, pois compete à União legislar sobre direito civil, e materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro imposto;
Bformalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre pessoas com deficiência e direito civil, mas materialmente constitucional, já que de índole protetiva;
Cformalmente constitucional, pois os Estados podem legislar sobre a matéria, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas, face a afronta à livre iniciativa;
Dformal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
Eformal e materialmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria e a medida impõe ônus excessivo aos destinatários.
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GabaritoD — formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
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Repartição de Competências e Proteção das Pessoas com Deficiência
Gabarito: letra D. A lei estadual é formal e materialmente constitucional, pois a proteção das pessoas com deficiência insere-se na competência concorrente entre União, Estados e DF (CF, art. 24, XIV), permitindo aos Estados legislar de forma mais protetiva, desde que respeitadas as normas gerais federais. A medida de exigir cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino é adequada e proporcional ao fim de garantir acessibilidade, não violando a livre iniciativa, que deve ceder diante de direitos fundamentais.
A questão trata de uma lei estadual que impõe a disponibilização de cadeiras adaptadas em escolas públicas e privadas. A constitucionalidade formal depende da competência legislativa; a material, da razoabilidade e dos limites aos direitos fundamentais.
Art. 24CF/88
Art. 24, CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]"
Art. 24, §2CF/88
Art. 24, § 2º, CF: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
Assim, o Estado pode legislar sobre a matéria, suplementando a legislação federal, desde que não contrarie normas gerais. A lei em questão não invade campo privativo da União (como direito civil), pois o foco é a acessibilidade, que é de competência concorrente.
Materialmente, a lei impõe um ônus razoável aos estabelecimentos de ensino, visando garantir o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva (CF, art. 205, 208, III). A livre iniciativa (CF, art. 170, II) não é absoluta, devendo harmonizar-se com a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A determinação de disponibilizar cadeiras adaptadas é proporcional e não configura afronta à livre iniciativa.
Critério de Análise
Lei Estadual (Lei nº XX)
Fundamento Constitucional
Conclusão
Competência Legislativa (Formal)
Dispõe sobre acessibilidade em estabelecimentos de ensino (públicos e privados)
Art. 24, XIV (proteção e integração social das pessoas com deficiência – competência concorrente)
Constitucional – O Estado pode legislar suplementarmente (art. 24, § 2º)
Conteúdo Material (Substância)
Exige cadeiras adaptadas, proporcionalmente ao número de alunos com deficiência
Art. 205, 208, III (direito à educação inclusiva); art. 170, II (livre iniciativa, não absoluta)
Constitucional – Medida razoável e proporcional; livre iniciativa cede diante de direitos fundamentais
Abrangência (Rede Privada)
Aplica-se também à rede privada
Art. 24, XIV (não distingue público/privado); art. 170 (ordem econômica deve observar dignidade e justiça social)
Constitucional – Não invade competência privativa da União (direito civil); ônus razoável e justificado
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é formalmente inconstitucional em relação à rede privada por competência da União sobre direito civil. A lei não versa sobre direito civil, mas sobre proteção das pessoas com deficiência, que é competência concorrente. Também diz ser materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro, mas o ônus não é excessivo e a medida é razoável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a competência para legislar sobre pessoas com deficiência é privativa da União. Isso é falso: é competência concorrente (art. 24, XIV). Portanto, a lei não é formalmente inconstitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é formalmente constitucional, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas por afronta à livre iniciativa. A livre iniciativa não é violada, pois a medida é razoável e visa proteger direito fundamental. A lei é materialmente constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A lei é formalmente constitucional, pois o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), e materialmente constitucional, pois a medida é adequada e proporcional, não violando a livre iniciativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a lei é formal e materialmente inconstitucional, por suposta competência privativa da União e ônus excessivo. Como visto, a competência é concorrente e o ônus não é excessivo, sendo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta atrair o candidato com o argumento de que a matéria é de competência privativa da União (alternativas A, B, E) ou que a livre iniciativa é absoluta (alternativa C). Lembre-se: a proteção das pessoas com deficiência é competência concorrente, e direitos fundamentais podem impor obrigações aos particulares, dentro da razoabilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de constitucionalidade de leis estaduais, verifique primeiro a competência (art. 22 a 24, CF). Matérias concorrentes permitem que o Estado legisle de forma mais protetiva. Depois, avalie se a medida é proporcional e se respeita os limites dos direitos fundamentais.