Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — FGV 2021
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
fg044264
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
As duas Casas Legislativas do Congresso Nacional aprovaram o Projeto de Lei nº XX, que dispunha sobre a oferta de determinado benefício pelo Poder Executivo. Ao recebê-lo, o Presidente da República vetou-o integralmente, sob o argumento de que era inconstitucional, já que afrontava Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Embora fosse flagrante a inobservância da Súmula Vinculante, o veto veio a ser derrubado, daí resultando na promulgação, em 2020, da Lei nº XX.A Lei nº XX é suscetível de impugnação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, apenas por meio de:
Areclamação, ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Bação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Cação direta de inconstitucionalidade ou reclamação;
Dação direta de inconstitucionalidade;
Ereclamação.
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GabaritoD — ação direta de inconstitucionalidade;
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Impugnação direta de lei que contraria Súmula Vinculante
Gabarito: letra D. A lei federal que afronta Súmula Vinculante pode ser impugnada diretamente perante o STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), conforme o art. 102, I, 'a', da CF. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é subsidiária (art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99) e a reclamação não é cabível contra lei em tese, mas sim contra atos concretos que violem a súmula (art. 103-A, §3º, CF). Assim, apenas a ADI é o instrumento adequado.
A questão exige a identificação do meio correto para o controle concentrado de lei federal que desrespeita Súmula Vinculante. O STF possui competência originária para julgar ADI de lei federal (CF, art. 102, I, 'a'). A Súmula Vinculante, por sua vez, tem força normativa e sua violação implica ofensa indireta à Constituição, mas a via direta é a ADI.
Controle concentrado de lei federal: ADI (art. 102, I, "a", CF) (Cabível contra lei em tese, Inclui violação de SV); ADPF (Lei 9.882/99) (Subsidiária (art. 4º, §1º), Incabível se ADI disponível); Reclamação (art. 103-A, §3º, CF) (Contra ato concreto, Incabível contra lei em tese)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui reclamação e ADPF. A reclamação não é ação direta de inconstitucionalidade; visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo cabível para impugnar lei em abstrato (art. 103-A, §3º, CF). A ADPF é subsidiária e incabível quando há ADI disponível (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Admite ADPF como opção. Pelo princípio da subsidiariedade, a ADPF não é cabível se existir outro meio eficaz – no caso, a ADI. Portanto, não cabe ADPF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui reclamação. Reclamação não é meio de impugnação direta de lei; serve para atos administrativos ou decisões judiciais que contrariem a súmula vinculante. A lei em tese é impugnável por ADI.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação direta de inconstitucionalidade é o instrumento próprio para questionar a validade de lei federal em face da Constituição Federal, mesmo que o fundamento seja violação de Súmula Vinculante, já que esta é interpretação constitucional vinculante. A ADI é a via adequada e exclusiva, nos termos do art. 102, I, 'a', da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação não é o instrumento adequado para impugnação direta de lei. Ela é cabível contra atos administrativos ou decisões judiciais que desrespeitem a súmula vinculante, e não contra a lei em abstrato.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: Lei federal ofensiva à súmula vinculante → ADI direta. Reclamação é para ato concreto; ADPF é subsidiária. Na prova, desconfie sempre de alternativas que misturam instrumentos processuais diferentes para o mesmo fim.