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Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição — FGV 2021

Direito ConstitucionalPoder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Código
fg044268
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil Substituto
Sensível à necessidade de zelar pela probidade administrativa, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou a Emenda Constitucional nº XX/2019, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre as infrações político-administrativas passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado, as quais poderiam acarretar, na hipótese de condenação, a perda do mandato eletivo e a inabilitação para o exercício de outra função pública.A Emenda Constitucional nº XX/2019 é:
  1. Aformalmente inconstitucional, pois a matéria deve ser disciplinada em lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
  2. Bformalmente inconstitucional, pois a matéria só pode ser disciplinada pela Constituição da República de 1988, não pela legislação infraconstitucional;
  3. Cformal e materialmente constitucional, considerando o disposto na Constituição da República de 1988 e o princípio da simetria;
  4. Dmaterialmente inconstitucional apenas em relação à sanção de inabilitação, que não pode ser cominada;
  5. Eformalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.
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GabaritoE — formalmente inconstitucional, pois a matéria é de competência legislativa privativa da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda Constitucional Estadual e Crimes de Responsabilidade do Governador

Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº XX/2019 do Estado Alfa é formalmente inconstitucional porque a matéria nela tratada — infrações político-administrativas que podem levar à perda do mandato e inabilitação para função pública — é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), não podendo ser disciplinada por emenda à Constituição estadual.

A questão versa sobre os limites do poder constituinte derivado decorrente dos Estados‑membros. Embora os Estados possuam autonomia para se auto‑organizar por meio de suas Constituições, essa competência não é ilimitada: devem observar os princípios e regras da Constituição Federal, especialmente a repartição de competências. A criação de infrações político‑administrativas do governador, com sanções de perda de mandato e inabilitação, corresponde essencialmente aos crimes de responsabilidade previstos no art. 85 da CF e disciplinados pela Lei federal nº 1.079/1950. A competência para legislar sobre direito penal (gênero do qual os crimes de responsabilidade são espécie) é privativa da União (art. 22, I, CF). Assim, uma emenda à Constituição estadual que inova nessa seara invade competência federal, sendo formalmente inconstitucional.

Instituto

Fundamento

Competência

Sanções previstas

Constitucionalidade

Emenda Constitucional Estadual (caso concreto)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União (art. 22, I, CF)

Perda do mandato e inabilitação

Formalmente inconstitucional (invasão de competência federal)

Lei ordinária estadual (alternativa A)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União

Perda do mandato e inabilitação

Inconstitucional (matéria não pode ser disciplinada por lei estadual)

Constituição Federal + Lei federal (alternativa B)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União

Perda do mandato e inabilitação

Constitucional (disciplina federal é adequada)

Emenda Constitucional Estadual (alternativa C)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União

Perda do mandato e inabilitação

Inconstitucional (viola competência privativa da União)

Emenda Constitucional Estadual (alternativa D)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União

Perda do mandato (válida) e inabilitação (inválida)

Materialmente inconstitucional apenas quanto à inabilitação (mas o erro principal é formal)

Emenda Constitucional Estadual (alternativa E)

Art. 85, CF; Lei 1.079/1950

Privativa da União (art. 22, I, CF)

Perda do mandato e inabilitação

Formalmente inconstitucional (correta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria deve ser tratada em lei ordinária estadual de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. O erro está em supor que o assunto pode ser disciplinado por legislação estadual. Na verdade, a União detém a competência privativa para legislar sobre crimes de responsabilidade, não cabendo ao Estado legislar sobre o tema, seja por emenda constitucional, seja por lei ordinária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a matéria só pode ser disciplinada pela Constituição da República. De fato, a Constituição Federal estabelece as bases (art. 85), mas a disciplina infraconstitucional pode ser feita por lei federal (Lei 1.079/1950). A argumentação de que "só a CF/88 pode tratar" é exagerada: o problema não é a falta de previsão constitucional, mas a invasão de competência legislativa privativa da União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta a plena constitucionalidade formal e material com base no princípio da simetria. O princípio da simetria exige que os Estados reproduzam, no que couber, as regras federais sobre processo de impeachment, mas não autoriza a criação autônoma de novas infrações ou sanções. A simetria opera no plano do processo, não na definição de condutas ilícitas — campo que pertence à União.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta inconstitucionalidade material apenas quanto à sanção de inabilitação. A inabilitação para função pública é sanção prevista na Lei 1.079/1950 (art. 2º), portanto não há vício material nesse ponto específico. O vício é formal, pois o Estado não pode legislar sobre a matéria.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a inconstitucionalidade formal pela invasão de competência privativa da União. A União detém, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, competência exclusiva para legislar sobre direito penal, abrangendo os crimes de responsabilidade. A emenda estadual que cria novas hipóteses de infração e sanção para o governador invade essa competência, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo‑o acreditar que o princípio da simetria autoriza o Estado a legislar livremente sobre o impeachment do governador. Na verdade, a simetria impõe a observância do rito federal, mas a definição das condutas (crimes de responsabilidade) continua sendo matéria de competência privativa da União. ⚠️

Gabarito: letra E.

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