Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — FGV 2021
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
fg044386
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário
A sociedade empresária Construções 100% Ltda., prestadora de serviços de construção, conservação e reforma a terceiros, deixou de declarar e de pagar ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a um período de 3 meses.A respeito desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal poderá exercer seu direito de constituir o crédito tributário por meio de
Aautolançamento, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Blançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Clançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Dlançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
Elançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — lançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Modalidades de Lançamento e Decadência no ISS
Gabarito: letra E. O ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150). Quando o contribuinte deixa de declarar e pagar, o Fisco deve constituir o crédito por lançamento de ofício, e o prazo decadencial é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). A alternativa E é a única que reúne corretamente a modalidade de ofício e o termo inicial do art. 173, I.
A banca testa o conhecimento sobre a diferença entre o prazo de homologação (art. 150, §4º) e o prazo para lançamento de ofício na hipótese de omissão do contribuinte. O STJ, na Súmula 555, consolidou o entendimento de que, na ausência de declaração e pagamento, aplica-se exclusivamente o art. 173, I do CTN.
Art. 150, §4CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
§ 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
O §4º do art. 150 aplica-se quando há pagamento antecipado e homologação tácita. Já o art. 173, I rege a decadência para o lançamento de ofício, que é o caso em tela.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Autolançamento" não é modalidade de lançamento no CTN (as modalidades são: de ofício, por declaração e por homologação). A alternativa confunde o instituto e ainda erra o prazo: seria 5 anos do fato gerador, que é o prazo de homologação, não o aplicável a lançamento de ofício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra a modalidade: não é lançamento por declaração, mas sim de ofício. O lançamento por declaração exige que o contribuinte preste informações e o Fisco constitua o crédito; no caso, houve omissão total, cabendo lançamento de ofício. O prazo (art. 173, I) está correto, mas a modalidade está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mesmo erro de modalidade (lançamento por declaração) e ainda prazo errado (do fato gerador). O prazo do fato gerador só se aplica à homologação (art. 150, §4º) quando há pagamento antecipado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modalidade está correta (lançamento de ofício), mas o prazo está errado: conta-se do fato gerador. O correto para lançamento de ofício é o art. 173, I: do primeiro dia do exercício seguinte.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lançamento de ofício, com prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Perfeita adequação ao caso de omissão de declaração e pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo do art. 150, §4º (homologação) pelo do art. 173, I (lançamento de ofício). O aluno que memoriza apenas "5 anos do fato gerador" erra, pois a regra é diferente quando não há pagamento antecipado. Lembre-se: sem declaração, sem pagamento → lançamento de ofício com prazo do art. 173, I.