Questão de Direito Penal — Peculato — FGV 2021
- Código
- fg044816
- Banca
- FGV
- Órgão
- Prefeitura de Paulínia - SP
- Ano
- 2021
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Guarda Patrimonial
- Apeculato.
- Bcorrupção passiva.
- Cprevaricação.
- Dcondescendência criminosa.
- Edescaminho.
GabaritoA — peculato.
Gabarito: letra A — peculato. O enunciado descreve exatamente o crime de peculato-furto (também chamado de peculato impróprio), previsto no §1º do art. 312 do Código Penal. O funcionário público que, sem ter a posse do bem, o subtrai valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, pratica o crime de peculato, na modalidade furto.
O Código Penal distingue duas formas de peculato próprio:
Peculato-apropriação (caput): o funcionário tem a posse do bem e dele se apropria ou o desvia.
Peculato-furto (§1º): o funcionário não tem a posse, mas subtrai o bem ou concorre para sua subtração, aproveitando-se das facilidades do cargo.
Art. 312, § 1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
O texto da questão é praticamente idêntico ao do §1º, o que torna a resposta inequívoca.
A descrição do enunciado corresponde ao crime de peculato, especificamente na modalidade prevista no art. 312, §1º (peculato-furto). O funcionário não precisa ter a posse do bem; basta que subtraia aproveitando-se das facilidades do cargo.
Corrupção passiva (art. 317, CP) exige que o funcionário solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida. Não há pedido de vantagem aqui, e sim subtração de bem.
Prevaricação (art. 319, CP) consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A conduta narrada é de subtração, não de omissão ou retardamento.
Condescendência criminosa (art. 320, CP) é deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração, ou não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Não se enquadra na subtração de bem.
Descaminho (art. 334, CP) é iludir o pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Trata-se de crime contra a ordem tributária, não de subtração de bem por funcionário público.
A banca pode induzir o candidato a confundir peculato-furto com corrupção passiva, especialmente porque ambos exigem a qualidade de funcionário público. A diferença crucial é que, no peculato-furto, o agente subtrai o bem (conduta material), enquanto na corrupção passiva ele solicita/recebe vantagem (conduta negocial). Memorize: subtração + facilidade do cargo = peculato-furto.
Decore os dois verbos do peculato: apropriar-se (caput, com posse) e subtrair (§1º, sem posse). A posse ou ausência dela é o elemento-chave para distinguir as modalidades. Sempre que a questão mencionar "não tendo a posse" e "subtrai", a resposta será peculato-furto.
Gabarito: letra A — peculato.
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