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Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 884 de 2018 - Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo — FGV 2021

Legislação EstadualLei Complementar nº 884 de 2018 - Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo
Código
fg044935
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
A SEFAZ-ES recebeu denúncia anônima, acompanhada de fartos indícios de autoria e materialidade, de prática de ilícitos tributários quanto ao ICMS por parte da sociedade empresária Computadores 123 Ltda. Por isso, enviou notificação à sociedade empresária de que seria iniciado procedimento de fiscalização no local. A tentativa de notificação no endereço constante nos registros fiscais retornou sem êxito, informando-se que a empresa não funcionava mais lá.Poucos dias depois, a sociedade empresária contribuinte ingressou junto à SEFAZ-ES com pedido de cancelamento de sua inscrição estadual.Diante desse cenário e à luz da Lei Complementar Estadual nº 884/2018, assinale a afirmativa correta.
  1. APresume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.
  2. BA baixa da inscrição estadual não poderá ser feita na iminência do início de procedimento fiscalizatório, caso as obrigações tributárias do contribuinte não estejam regulares.
  3. COs livros apreendidos ou entregues pelo contribuinte serão devolvidos no prazo máximo de 120 dias, contados do início dos procedimentos de fiscalização.
  4. DA ordem de fiscalização não pode ter por base a denúncia anônima.
  5. EA solicitação de baixa não importa responsabilidade solidária dos sócios administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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GabaritoA — Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar Estadual nº 884/2018 (ES) – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte

Gabarito: letra A. A notificação fiscal enviada ao endereço fornecido pelo contribuinte em seus registros fiscais presume-se entregue, cabendo ao destinatário o ônus de provar a não entrega ou mudança de endereço. Esse princípio, adotado pela LC 884/2018, visa impedir que o contribuinte se furte à fiscalização alterando seu cadastro sem comunicação. As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam a lógica do sistema tributário estadual.

A questão exige conhecimento das regras processuais tributárias do Espírito Santo, especialmente sobre notificações, baixa de inscrição e responsabilidade dos sócios. A banca explora distratores comuns, como a (in)validade da denúncia anônima e o momento da responsabilidade solidária.

Critério

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo

Notificação enviada ao endereço cadastrado presume-se entregue.

Baixa da inscrição é obstada na iminência de fiscalização se houver irregularidades.

Livros apreendidos serão devolvidos em 120 dias.

Ordem de fiscalização não pode basear-se em denúncia anônima.

Solicitação de baixa não importa responsabilidade solidária dos sócios.

Correção

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Fundamento (LC 884/2018)

Presunção relativa de entrega; ônus da prova do contribuinte.

Baixa é permitida independentemente de regularidade fiscal.

Prazo máximo é de 60 dias (salvo prorrogação).

Denúncia anônima com indícios pode fundamentar fiscalização.

Sócios respondem solidariamente pelos fatos geradores do período.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com a LC 884/2018, a notificação remetida para o endereço constante nos registros fiscais do contribuinte considera-se válida e entregue, independentemente de recebimento efetivo. Essa presunção é relativa (admite prova em contrário), mas, no caso concreto, a tentativa de notificação no endereço cadastrado já produz efeitos jurídicos, como o início do procedimento fiscalizatório. A empresa não pode alegar desconhecimento se mantém cadastro desatualizado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmativa de que a baixa da inscrição estadual “não poderá ser feita na iminência do início de procedimento fiscalizatório, caso as obrigações tributárias não estejam regulares” é equivocada. A LC 884/2018, em sintonia com o princípio da autonomia do registro empresarial (LC 123/2006, art. 9º), permite o cancelamento da inscrição independentemente da regularidade fiscal. O que pode ocorrer é a não expedição de certidão negativa ou a exigência de garantias, mas a baixa em si não é obstada pela iminência da fiscalização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 120 dias para devolução de livros apreendidos ou entregues não encontra amparo na LC 884/2018. A lei estadual estabelece prazo máximo de 60 dias (salvo prorrogação justificada) para a restituição de documentos fiscais retidos pela fiscalização. O distrator de 120 dias é comum em processos judiciais, mas não se aplica ao âmbito administrativo tributário capixaba.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ordem de fiscalização pode sim ter por base denúncia anônima, desde que acompanhada de indícios mínimos de autoria e materialidade – exatamente o caso narrado (“fartos indícios”). A LC 884/2018 não veda esse fundamento; ao contrário, autoriza a administração a agir de ofício sempre que houver suspeita razoável de irregularidade. A alternativa inverte a regra: a denúncia anônima com lastro probatório é válida para iniciar a fiscalização.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos acreditam que denúncia anônima jamais pode embasar ação fiscal, mas a lei exige apenas indícios suficientes – o que havia no caso. O erro é confundir “anônimo” com “sem valor”.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A solicitação de baixa da inscrição estadual não extingue a responsabilidade dos sócios administradores pelos fatos geradores ocorridos durante sua gestão. A LC 884/2018, em linha com o CTN (art. 135, III), estabelece que os sócios respondem solidariamente pelos débitos tributários do período em que exerceram a administração, independentemente do cancelamento posterior da inscrição. A afirmação de que “não importa responsabilidade solidária” é frontalmente contrária à lei.

Conclusão: A única alternativa que corresponde ao teor da LC 884/2018 é a letra A, confirmando a presunção de entrega da notificação remetida ao endereço cadastrado.

Gabarito: letra A

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