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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Espírito Santo — FGV 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado do Espírito Santo
Código
fg044937
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Uma Turma de Julgamento de 1ª instância em processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo decidiu, em 01/06/2021, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a impugnação do contribuinte, reduzindo o débito fiscal constante de auto de infração de ICMS de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Os autos foram remetidos à 2ª instância por meio de recurso de ofício.Diante desse cenário, no caso concreto,
  1. Acompete ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais o julgamento de tal recurso de ofício.
  2. Bo prazo para interposição de tal recurso de ofício é de 30 dias.
  3. Calém do recurso de ofício, cabe recurso voluntário, mas este sem efeito suspensivo.
  4. Do recurso de ofício não está dotado de efeito suspensivo.
  5. Eo procedimento adotado foi incorreto pois não cabe recurso de ofício.
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GabaritoE — o procedimento adotado foi incorreto pois não cabe recurso de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo-Fiscal – Recurso de Ofício (Legislação do Espírito Santo)

Gabarito: letra E. O recurso de ofício (reexame necessário) não é cabível no processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo para a hipótese de decisão de primeira instância que reduz parcialmente o débito fiscal, conforme entendimento da banca e do gabarito oficial. Assim, o procedimento de remessa automática dos autos à segunda instância por recurso de ofício está incorreto.

A questão exige conhecimento específico da legislação estadual do Espírito Santo sobre o contencioso administrativo-tributário. Embora o contexto fornecido não contenha o dispositivo literal aplicável, o gabarito afirma que não há previsão de recurso de ofício para o caso, tornando a conduta adotada inválida.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Compete ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais? A competência para julgar recurso de ofício, se existisse, seria das Câmaras, não necessariamente do Pleno. Mas, como não há recurso de ofício cabível, a afirmação perde o objeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 30 dias para interposição de recurso de ofício não é aplicável, pois o recurso de ofício não está previsto na legislação processual tributária do Espírito Santo para a hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa mistura recurso de ofício (que não existe) com recurso voluntário. Quanto ao recurso voluntário, a regra geral (inclusive no Decreto Federal nº 70.235/1972, aplicável subsidiariamente) é que ele possui efeito suspensivo, e não o contrário. Logo, a afirmação é duplamente incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso de ofício não tem efeito suspensivo. Como o recurso de ofício não é cabível, a discussão sobre seu efeito é irrelevante e a assertiva é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O procedimento adotado (remessa à segunda instância por recurso de ofício) foi incorreto, pois a legislação do Estado do Espírito Santo não prevê o cabimento de recurso de ofício para decisões de primeira instância que reduzem parcialmente o débito fiscal, como no caso concreto. Dessa forma, a decisão da Turma de Julgamento deveria ter sido definitiva na via administrativa, salvo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte.

Gabarito: letra E.

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