Processo Administrativo-Fiscal – Recurso de Ofício (Legislação do Espírito Santo)
Gabarito: letra E. O recurso de ofício (reexame necessário) não é cabível no processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo para a hipótese de decisão de primeira instância que reduz parcialmente o débito fiscal, conforme entendimento da banca e do gabarito oficial. Assim, o procedimento de remessa automática dos autos à segunda instância por recurso de ofício está incorreto.
A questão exige conhecimento específico da legislação estadual do Espírito Santo sobre o contencioso administrativo-tributário. Embora o contexto fornecido não contenha o dispositivo literal aplicável, o gabarito afirma que não há previsão de recurso de ofício para o caso, tornando a conduta adotada inválida.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Compete ao Pleno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais? A competência para julgar recurso de ofício, se existisse, seria das Câmaras, não necessariamente do Pleno. Mas, como não há recurso de ofício cabível, a afirmação perde o objeto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 30 dias para interposição de recurso de ofício não é aplicável, pois o recurso de ofício não está previsto na legislação processual tributária do Espírito Santo para a hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa mistura recurso de ofício (que não existe) com recurso voluntário. Quanto ao recurso voluntário, a regra geral (inclusive no Decreto Federal nº 70.235/1972, aplicável subsidiariamente) é que ele possui efeito suspensivo, e não o contrário. Logo, a afirmação é duplamente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso de ofício não tem efeito suspensivo. Como o recurso de ofício não é cabível, a discussão sobre seu efeito é irrelevante e a assertiva é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O procedimento adotado (remessa à segunda instância por recurso de ofício) foi incorreto, pois a legislação do Estado do Espírito Santo não prevê o cabimento de recurso de ofício para decisões de primeira instância que reduzem parcialmente o débito fiscal, como no caso concreto. Dessa forma, a decisão da Turma de Julgamento deveria ter sido definitiva na via administrativa, salvo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte.
Gabarito: letra E.