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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 7.000 de 2001 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — FGV 2021

Legislação EstadualLei nº 7.000 de 2001 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Código
fg044939
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
O supermercado Bom Preço Ltda., com sede em Colatina (ES), adquiriu da sociedade empresária Computadores 100% Ltda., sediada em São Paulo (SP), computadores para uso próprio em seu setor administrativo.Diante desse cenário e à luz da Lei Estadual nº 7.000/2001, analise as afirmativas a seguir, assinalando (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.I. O fato gerador do diferencial de alíquota do ICMS perante o Estado do Espírito Santo se dá na saída do produto do estabelecimento no Estado de São Paulo.II. A base de cálculo deste ICMS é o valor da operação no Estado de São Paulo.III. O ICMS a pagar será o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação no Estado do Espírito Santo.As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV – V – V.
  2. BV – F – V.
  3. CV – V – F.
  4. DF – V – F.
  5. EF – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS interestadual – Diferencial de Alíquotas (Lei Estadual 7.000/2001 - ES)

Gabarito: letra D (sequência F – V – F). O fato gerador do DIFAL para o estado de destino ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, e não na saída da origem (I falsa). A base de cálculo é o valor da operação (II verdadeira). Já o ICMS a pagar ao Estado do Espírito Santo é o valor calculado com a alíquota interna sobre a base de cálculo; a diferença de alíquotas serve para apurar o DIFAL, mas não é o imposto total devido – a redação da afirmativa III é imprecisa e, conforme o entendimento da banca, considerada falsa. Fundamento: arts. 3º, VI e 13, §1º da LC 87/96 (regra geral do ICMS).

Item I – ❌ Falso

O fato gerador do diferencial de alíquota (DIFAL) devido ao Estado do Espírito Santo não ocorre na saída do produto de São Paulo. Nos termos do art. 3º, VI da LC 87/96, o fato gerador do ICMS na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para uso ou consumo do próprio contribuinte ocorre no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente. Portanto, é falsa a afirmativa de que o fato gerador se dá na saída.

Item II – ✅ Verdadeiro

A base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual, inclusive para fins de DIFAL, é o valor da operação (preço da mercadoria), que é o mesmo tanto para o cálculo do imposto devido ao estado de origem quanto para o estado de destino. Assim, a afirmativa de que a base de cálculo é o valor da operação no Estado de São Paulo está correta, pois se refere ao mesmo valor que consta na nota fiscal de aquisição.

Item III – ❌ Falso

O ICMS a pagar ao Estado do Espírito Santo não é o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação. Na verdade, o imposto total devido ao ES é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação. A diferença entre as alíquotas (alíquota interna – alíquota interestadual) é utilizada para determinar o valor do DIFAL a recolher, mas não representa o ICMS total devido. A banca considerou a afirmativa falsa por essa imprecisão conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento do fato gerador: o candidato pode pensar que o DIFAL nasce na saída da mercadoria (como no ICMS comum), mas o correto é na entrada no destino. Fique atento!

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