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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Espírito Santo — FGV 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado do Espírito Santo
Código
fg044945
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
A sociedade empresária Brinquedos ABC Ltda. foi autuada pelo Fisco do Estado do Espírito Santo por ausência de recolhimento de ICMS. A empresa impugna administrativamente o lançamento, mas a decisão de 1ª instância lhe é desfavorável.
Contra esta decisão, a sociedade empresária interpõe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), que, por uma de suas Câmaras, por maioria, mantém a decisão de 1ª instância. A sociedade empresária constata que há divergência entre as Câmaras do CERF sobre a interpretação jurídica da questão.
Contra a decisão da Câmara, é cabível
  1. Arecurso voluntário ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator.
  2. Brecurso de ofício ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator.
  3. Crecurso de revista ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Presidente.
  4. Dembargos de divergência ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Presidente.
  5. Eincidente de uniformização ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Relator.
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GabaritoC — recurso de revista ao Pleno do CERF, sendo o juízo de admissibilidade realizado pelo Conselheiro Presidente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso de revista no Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) – ES

Gabarito: letra C. Contra decisão de Câmara do CERF quando há divergência entre Câmaras sobre a interpretação jurídica, o recurso cabível é o recurso de revista ao Pleno do CERF, e o juízo de admissibilidade é realizado pelo Conselheiro Presidente. É o que estabelece a legislação do Estado do Espírito Santo para uniformizar a jurisprudência do órgão.

A questão exige conhecimento específico sobre o contencioso administrativo tributário do ES. A banca testa tanto a nomenclatura do recurso (revista) quanto o agente competente para o juízo de admissibilidade (Presidente, e não Relator). As demais alternativas confundem o tipo de recurso ou o responsável pela admissibilidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O recurso voluntário é o próprio recurso ordinário interposto contra decisão de 1ª instância, não o cabível para divergência entre Câmaras. Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso de revista é do Presidente, não do Conselheiro Relator.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Recurso de ofício (ou remessa necessária) é interposto automaticamente pelo órgão julgador em algumas situações legais, e não por iniciativa da parte. Também aqui o juízo de admissibilidade seria do Relator, quando na verdade é do Presidente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O recurso de revista é o meio adequado para levar ao Pleno a divergência entre Câmaras do CERF. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Conselheiro Presidente, conforme previsto na legislação estadual. A alternativa está perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os embargos de divergência são típicos do processo judicial (CPC, arts. 1.043 e ss.) e não do processo administrativo tributário estadual, que tem seus próprios recursos. O juízo de admissibilidade, no caso, seria do Presidente, mas o nome do recurso está errado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O incidente de uniformização é outro recurso existente em alguns sistemas (ex.: RITERJ), mas no CERF do Espírito Santo a legislação adota o recurso de revista. O juízo de admissibilidade seria do Relator, incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir com nomes de recursos de outros ramos (embargos de divergência, incidente de uniformização) e troca o agente do juízo de admissibilidade (Relator em vez de Presidente). Decore: divergência entre Câmaras → recurso de revista ao Pleno → admissibilidade pelo Presidente. É a mesma lógica do recurso de revista na Justiça do Trabalho (CLT, art. 896) e em alguns tribunais administrativos (ex.: CADE).

Gabarito: letra C.

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