Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2021
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fg044951
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Um contribuinte recebeu notificação para pagamento de um tributo com prazo de 30 dias. No 20º dia após receber a notificação, ainda não o tendo pagado (por não estar vencido o prazo de pagamento), precisou emitir uma certidão de quitação de débito referente àquele tributo.À luz do Código Tributário Nacional, a certidão de quitação de débitos a ser emitida deverá ser uma certidão
Apositiva.
Bnegativa.
Cpositiva com efeito de negativa.
Dnegativa com efeito de positiva.
Enegativa de dívida ativa.
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GabaritoC — positiva com efeito de negativa.
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Certidões tributárias – CTN
Gabarito: letra C. No 20º dia do prazo de 30 dias, o débito existe mas ainda não está vencido. Segundo o Código Tributário Nacional, quando há créditos não vencidos (ou com exigibilidade suspensa, ou em cobrança executiva com penhora), a certidão a ser expedida é a positiva com efeito de negativa, que comprova a existência do débito mas, por força de lei, produz os mesmos efeitos da certidão negativa. É exatamente esse o caso – débito já constituído, mas ainda dentro do prazo de pagamento.
O CTN estabelece que a certidão positiva com efeito de negativa substitui a negativa quando o crédito ainda não é exigível. A banca cobra essa exceção à regra geral (positiva = débito vencido; negativa = sem débito).
Certidões tributárias (CTN): Negativa (Sem débito); Positiva (Débito vencido e não pago); Positiva com efeito de negativa (Débito não vencido, Exigibilidade suspensa, Cobrança executiva com penhora)
Alternativa A – ❌ Incorreta
A certidão positiva (simples) seria adequada se o débito estivesse vencido e não pago. Como o débito ainda não venceu, a lei manda expedir a certidão positiva com efeito de negativa, que é mais benéfica ao contribuinte.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A certidão negativa atesta a inexistência de débitos. No caso, o débito existe (embora não vencido), portanto a negativa seria falsa. O ordenamento não permite expedir certidão negativa quando há débito constituído, mesmo que ainda não exigível.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A certidão positiva com efeito de negativa é precisamente a hipótese do CTN para créditos não vencidos. Ela reconhece a existência do débito (positiva), mas, por expressa disposição legal, produz os mesmos efeitos da negativa – ou seja, serve como prova de regularidade fiscal para fins de licitações, contratos, etc. A situação narrada (débito dentro do prazo de 30 dias) se encaixa perfeitamente.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A negativa com efeito de positiva não existe no ordenamento tributário brasileiro. O CTN prevê apenas a positiva com efeito de negativa, nunca o inverso. A lógica é simples: se há débito, a certidão não pode ser negativa; a lei cria uma exceção para dar efeito de negativa a uma certidão que, por natureza, é positiva.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A negativa de dívida ativa seria cabível se não houvesse inscrição em dívida ativa. O débito ainda não está vencido, portanto não foi inscrito em dívida ativa. Além disso, mesmo que houvesse inscrição, a negativa de dívida ativa atestaria a inexistência de débito inscrito – o que não é o caso (o débito existe, embora não vencido). O instituto correto é a certidão positiva com efeito de negativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “débito existente” e “débito vencido”. O candidato pode ficar tentado a escolher a certidão positiva (A) por pensar que, como há débito, não pode ser negativa. Mas o CTN criou uma solução intermediária justamente para os débitos não vencidos: a certidão positiva com efeito de negativa. Lembre-se: a regra é positiva para débitos vencidos e negativa para inexistência de débitos; a exceção (positiva com efeito de negativa) abrange três hipóteses: créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora, ou com exigibilidade suspensa.