Uma entidade religiosa, em difícil situação financeira, resolveu alugar apartamentos de sua propriedade, situados em diversos lugares do Município X, para fiéis da própria entidade. O dinheiro dos aluguéis é revertido em favor do pagamento das remunerações eclesiásticas dos ministros de culto, que se encontravam atrasadas.Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
AA imunidade tributária em favor das entidades religiosas abarca apenas o templo e os imóveis a ele adjacentes.
BTais imóveis, em razão de a renda de seus aluguéis ser usada no pagamento de remuneração dos ministros de culto, não fazem jus à imunidade tributária de IPTU.
CTais imóveis, em razão de serem alugados a terceiros, não fazem jus à imunidade tributária de IPTU.
DTais imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
EO uso de valores da entidade para pagamento de ministros de culto configura distribuição proibida de suas rendas, devendo a condição de imune da entidade ser revogada.
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GabaritoD — Tais imóveis fazem jus à imunidade de IPTU, uma vez que o uso do valor dos aluguéis está relacionado com as finalidades essenciais da entidade.
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Imunidade tributária de IPTU e entidades religiosas
Gabarito: letra D. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas quando vinculados às suas finalidades essenciais. No caso, a locação de imóveis próprios e a aplicação dos aluguéis no pagamento de ministros de culto (atividade essencial) mantêm a proteção constitucional. O §4º do art. 150 delimita que a imunidade das alíneas "b" e "c" compreende apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 150, §4CF/88
Art. 150, §4º — "As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
A banca testa o alcance da imunidade dos templos, especialmente quando o imóvel gera renda (aluguel). O ponto central é a destinação dos recursos: se aplicados às finalidades essenciais (culto, assistência, formação de ministros), a imunidade subsiste, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros. O STF consolidou esse entendimento (RE 171.207 e outros).
Aspecto
Descrição
Fundamento
Conclusão
Imunidade tributária
Art. 150, VI, "b", CF
Patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais
Aplica-se a entidades religiosas
Imóvel locado
Apartamentos alugados a fiéis
A imunidade não exige uso direto no templo
A locação não exclui a proteção
Destinação da renda
Pagamento de ministros de culto (atrasados)
Finalidade essencial (manutenção do culto)
Reforça a vinculação à imunidade
Condição para imunidade
§4º do art. 150 CF
Exige relação com finalidades essenciais
Atendida no caso concreto
Jurisprudência
STF (RE 171.207)
Imóvel alugado com renda para fins essenciais é imune
Consolida o entendimento
Imunidade IPTU (art. 150, VI, "b"): Alcance (§4º) (Patrimônio, renda e serviços, Vinculados a finalidades essenciais); Imóvel alugado (Renda para finalidade essencial, Renda para fim diverso); Finalidades essenciais (Culto, Remuneração de ministros, Assistência social)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A imunidade não se restringe ao templo e adjacências. O §4º do art. 150 estende a proteção a todo o patrimônio e renda vinculados às finalidades essenciais da entidade. Imóveis locados, desde que a renda seja aplicada nessas finalidades, também são imunes. A alternativa reduz indevidamente o alcance constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento de ministros de culto é justamente uma finalidade essencial da entidade religiosa (manutenção do culto). Logo, a renda destinada a esse fim está abrangida pela imunidade. A alternativa inverte a lógica: em vez de excluir, a destinação confirma a proteção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mero fato de o imóvel ser alugado a terceiros (fiéis) não afasta a imunidade. O que importa é o uso da renda: se revertida para as finalidades essenciais (como pagamento de ministros), a imunidade persiste. A jurisprudência do STF (RE 171.207) é clara nesse sentido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta: os imóveis são imunes porque o valor dos aluguéis é usado para pagamento de ministros de culto, atividade essencial da entidade. Isso se alinha ao art. 150, §4º, CF, que vincula a imunidade às finalidades essenciais. Não importa que os imóveis estejam alugados; o destino do recurso é o critério decisivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pagamento de ministros de culto não configura distribuição proibida de rendas. As entidades religiosas podem remunerar seus ministros como parte de sua atividade fim. A distribuição proibida seria a de lucros ou excedentes a associados, o que não ocorre no caso. Portanto, a imunidade não pode ser revogada por esse motivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) achar que alugar o imóvel a terceiros quebra automaticamente a imunidade (alternativa C); (2) confundir pagamento de ministros com distribuição de rendas (alternativa E). Lembre-se: o critério é a finalidade essencial — o dinheiro dos aluguéis está mantendo o culto, que é a razão de ser da entidade. Com esse norte, você acerta.