João, proprietário de um imóvel com acesso à praia, pretende instituir uma servidão de passagem em favor de Jorge, para que este possa acessar a referida praia diretamente. Jorge se compromete a pagar, parceladamente, o valor do referido negócio jurídico, dando, em hipoteca, um terreno de sua propriedade para garantir o adimplemento.Acerca da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) nesse cenário, assinale a afirmativa correta.
ATanto sobre a instituição de servidão de passagem quanto sobre a instituição da hipoteca incide ITBI.
BSobre a instituição de servidão de passagem incide ITBI; sobre a instituição da hipoteca não incide qualquer imposto de transmissão.
CSobre a instituição de servidão de passagem não incide qualquer imposto de transmissão; sobre a instituição da hipoteca, incide ITBI.
DSobre a instituição de servidão de passagem incide ITCMD; sobre a instituição da hipoteca, incide ITBI.
ETanto sobre a instituição de servidão de passagem como sobre a instituição da hipoteca, incide ITCMD.
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GabaritoB — Sobre a instituição de servidão de passagem incide ITBI; sobre a instituição da hipoteca não incide qualquer imposto de transmissão.
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ITBI e ITCMD – Incidência sobre servidão de passagem e hipoteca
Gabarito: letra B. A servidão de passagem, quando instituída onerosamente, é transmissão de direito real sobre imóvel, sujeitando-se ao ITBI. Já a hipoteca é direito real de garantia, expressamente excluída do fato gerador do ITBI (art. 156, II, CF c/c art. 35, CTN), e não se enquadra no ITCMD por não ser transmissão gratuita ou causa mortis. Portanto, sobre a hipoteca não incide qualquer imposto de transmissão.
A banca testa o conhecimento sobre o fato gerador do ITBI e a exclusão dos direitos reais de garantia. O material de apoio (Conteúdo de Apoio) reforça: "ITBI incide sobre transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (penhor, hipoteca e anticrese)". Já o ITCMD incide sobre transmissão por doação ou sucessão, o que não ocorre no caso.
Operação
Incidência de ITBI
Incidência de ITCMD
Fundamento
Instituição onerosa de servidão de passagem
Sim (transmissão de direito real)
Não (não é doação ou sucessão)
Art. 156, II, CF; art. 35, CTN
Instituição de hipoteca
Não (direito real de garantia, excluído)
Não (não é transmissão gratuita ou causa mortis)
Art. 156, II, CF c/c art. 35, CTN
ITBI (art. 156, II, CF)
1Incide
Servidão de passagem onerosa
Transmissão de direito real
2Não incide
Hipoteca (direito real de garantia)
Penhor, anticrese
3ITCMD (art. 155, I, CF)
Incide
Doação
Sucessão causa mortis
Não incide
Servidão de passagem onerosa
Hipoteca
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a hipoteca também sofre ITBI. Erro: a hipoteca é direito real de garantia, e a legislação exclui expressamente tais direitos do âmbito do ITBI. A servidão de passagem, por outro lado, corretamente seria tributada, mas a alternativa erra ao incluir a hipoteca.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto: a servidão de passagem onerosa é transmissão de direito real → ITBI; a hipoteca é direito real de garantia → não incide ITBI nem ITCMD. É a única alternativa que acerta ambas as situações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a resposta: diz que a servidão não sofre imposto e que a hipoteca sofre ITBI. Ambas as afirmações são falsas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro duplo: a servidão de passagem não é doação nem herança, então não cabe ITCMD; a hipoteca não é fato gerador do ITBI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Nenhuma das duas operações é transmissão gratuita ou causa mortis, portanto não incide ITCMD sobre qualquer delas.