Lei Complementar nº 160/2017 – Sanções por Irregularidades em Benefícios Fiscais de ICMS
Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa III está correta. O art. 6º da LC 160/2017 remete aos impedimentos do art. 23, §3º, da LRF, que ressalvam as operações de crédito destinadas ao pagamento da dívida mobiliária – ao contrário do que afirma a afirmativa I. A representação deve ser apresentada pelo Governador do Estado, não pelo Secretário de Fazenda (art. 6º, §1º). Já a afirmativa III reproduz fielmente o art. 6º, §3º, da LC 160/2017, que atribui ao TCU a verificação da aplicação das sanções pela União.
Item I – ❌ Incorreto
Afirma que o Estado Y não poderá contratar operações de crédito destinadas ao pagamento da sua dívida mobiliária. O art. 6º da LC 160/2017, ao remeter ao art. 23, §3º, III, da LRF, excepciona exatamente essas operações: "contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal". Logo, a proibição não atinge tais operações.
Item II – ❌ Incorreto
A representação do Estado X contra o Estado Y deve ser firmada pelo Governador do Estado, e não pelo Secretário Estadual de Fazenda. É o que dispõe o art. 6º, §1º, da LC 160/2017: "condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representação apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal".
Item III – ✅ Correto ⟵ GABARITO
O art. 6º, §3º, da LC 160/2017 estabelece literalmente: "Compete ao Tribunal de Contas da União verificar a aplicação, pela União, da sanção prevista no caput deste artigo." Portanto, a afirmativa está plenamente de acordo com a lei.
Gabarito: letra C – apenas o item III está correto.