Direito Penal — Teoria Geral do Delito (Crimes Omissivos)
Gabarito: Letra A. José não praticou nenhum crime. Embora exerça a função de guarda-vidas (posição de garantidor), sua ausência no momento do afogamento não configura omissão penalmente relevante, pois ele não podia agir para evitar o resultado por não estar presente nem ter ciência do perigo. O atraso involuntário rompe o dever de agir exigido pelo Art. 13, §2º do CP, e a morte da criança não lhe é imputável.
A questão exige distinguir entre a mera condição de garantidor e a possibilidade concreta de agir para evitar o resultado. O Código Penal estabelece:
Art. 13, §2CP
Art. 13, §2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]"
A conjugação "devia e podia agir" é essencial. José era garantidor por lei (guarda-vidas), mas no momento do fato não estava presente e não podia agir. Sua conduta (atraso) não foi dolosa nem culposa em relação à morte; logo, não há crime.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José não praticou crime. Não há nexo causal entre o atraso e a morte, pois ele não podia evitar o resultado (não estava no local). A omissão seria relevante apenas se, ciente do perigo, tivesse deixado de agir propositadamente. Ausentes os requisitos do Art. 13, §2º do CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de omissão de socorro (Art. 135 do CP) exige que o agente saiba da situação de perigo e possa prestar assistência sem risco pessoal. José chegou após a consumação da morte; não teve oportunidade de socorrer nem sequer conhecia o evento. Não se aplica.
Art. 135CP
Art. 135 — "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Homicídio culposo (Art. 121, §3º) pressupõe uma ação (ou omissão comissiva) que, por imprudência, negligência ou imperícia, causa a morte. José não agiu; sua ausência foi involuntária. Não há conduta comissiva ou omissiva que lhe possa ser imputada a título de culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão (garantidor) exigiria que José podesse agir para evitar o resultado (Art. 13, §2º). Ele não estava no local quando o perigo ocorreu; sua omissão não foi causa eficiente da morte. Portanto, não há homicídio culposo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Homicídio doloso (dolo eventual ou direto) por omissão como garantidor demandaria que José quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo. O mero atraso não revela dolo, sendo incompatível com a tipificação. Além disso, a possibilidade de agir (exigida pelo Art. 13, §2º) inexistia.
Conclusão: A resposta correta é a letra A. José não praticou nenhum crime, pois sua omissão não foi penalmente relevante (faltou o requisito da possibilidade de agir).