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Questão de Direito Penal — Teoria Geral do Delito — FGV 2021

Direito PenalTeoria Geral do Delito
Código
fg044974
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
José trabalha como guarda-vidas da piscina do Clube Romano, aberto ao público das 8h às 22h, diariamente. A piscina do clube funciona das 9h às 21h, de terça a domingo, sendo aberta por Antônio, que trabalha como zelador no mesmo clube.José é sempre o primeiro a entrar na área da piscina, tão logo ela é aberta, para assumir seu posto no alto da cadeira de guarda-vidas. Contudo, no dia 1º de novembro de 2020, ele não chegou no horário porque sua condução atrasou. O espaço da piscina foi aberto por Antônio no horário habitual, mas José somente chegou ao clube às 10h. Ao entrar na área da piscina deparou-se com uma cena terrível: o corpo de uma criança morta, boiando na piscina.Sobre a conduta de José, assinale a afirmativa correta.
  1. AJosé não praticou nenhum crime.
  2. BJosé omitiu-se na prestação de socorro (Art. 135 do CP).
  3. CJosé cometeu homicídio culposo (Art. 121, § 3º, do CP).
  4. DJosé cometeu homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão, pois exercia a função de garantidor (Art. 121, § 3º, c/c. o Art. 13, § 2º, ambos do CP).
  5. EJosé cometeu homicídio doloso na modalidade comissiva por omissão, pois exercia a função de garantidor (Art. 121, caput, c/c. o Art. 13, § 2º, ambos do CP).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — José não praticou nenhum crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Teoria Geral do Delito (Crimes Omissivos)

Gabarito: Letra A. José não praticou nenhum crime. Embora exerça a função de guarda-vidas (posição de garantidor), sua ausência no momento do afogamento não configura omissão penalmente relevante, pois ele não podia agir para evitar o resultado por não estar presente nem ter ciência do perigo. O atraso involuntário rompe o dever de agir exigido pelo Art. 13, §2º do CP, e a morte da criança não lhe é imputável.

A questão exige distinguir entre a mera condição de garantidor e a possibilidade concreta de agir para evitar o resultado. O Código Penal estabelece:

Art. 13, §2CP

Art. 13, §2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]"

A conjugação "devia e podia agir" é essencial. José era garantidor por lei (guarda-vidas), mas no momento do fato não estava presente e não podia agir. Sua conduta (atraso) não foi dolosa nem culposa em relação à morte; logo, não há crime.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

José não praticou crime. Não há nexo causal entre o atraso e a morte, pois ele não podia evitar o resultado (não estava no local). A omissão seria relevante apenas se, ciente do perigo, tivesse deixado de agir propositadamente. Ausentes os requisitos do Art. 13, §2º do CP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de omissão de socorro (Art. 135 do CP) exige que o agente saiba da situação de perigo e possa prestar assistência sem risco pessoal. José chegou após a consumação da morte; não teve oportunidade de socorrer nem sequer conhecia o evento. Não se aplica.

Art. 135CP

Art. 135 — "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Homicídio culposo (Art. 121, §3º) pressupõe uma ação (ou omissão comissiva) que, por imprudência, negligência ou imperícia, causa a morte. José não agiu; sua ausência foi involuntária. Não há conduta comissiva ou omissiva que lhe possa ser imputada a título de culpa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão (garantidor) exigiria que José podesse agir para evitar o resultado (Art. 13, §2º). Ele não estava no local quando o perigo ocorreu; sua omissão não foi causa eficiente da morte. Portanto, não há homicídio culposo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Homicídio doloso (dolo eventual ou direto) por omissão como garantidor demandaria que José quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo. O mero atraso não revela dolo, sendo incompatível com a tipificação. Além disso, a possibilidade de agir (exigida pelo Art. 13, §2º) inexistia.


Conclusão: A resposta correta é a letra A. José não praticou nenhum crime, pois sua omissão não foi penalmente relevante (faltou o requisito da possibilidade de agir).

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