Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2021
- Código
- fg044977
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-ES
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
- AI, somente.
- BII, somente.
- CIII, somente.
- DI e III, somente.
- EI, II e III.
GabaritoB — II, somente.
Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). O STF, no julgamento do RE 878.694 e RE 646.721 (Temas 498 e 809), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC/2002 e determinou a aplicação do art. 1.829 do CC/2002 tanto para cônjuges quanto para companheiros. Assim, a sucessão do companheiro passou a seguir as mesmas regras do cônjuge, com as mesmas exceções quanto ao regime de bens. A meação (direito de família) não se confunde com herança (direito das sucessões).
O item I afirma que o companheiro faz jus a todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Isso é uma generalização indevida: na verdade, o companheiro só tem direito à herança sobre esses bens se concorrer com descendentes, e mesmo assim a quota depende do regime de bens (art. 1.829, I, CC). Já o item III confunde meação com herança: a meação é direito próprio do companheiro sobre a metade dos bens comuns (fruto do regime de bens), não é algo “deixado” pelo falecido como herança.
“O(A) companheiro(a) sobrevivente fará jus aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.”
A afirmação é ampla demais. Com a aplicação do art. 1.829, I, do CC (por força do Tema 498 do STF), o companheiro concorre com os descendentes apenas em determinados regimes de bens: não há direito automático a todos os bens adquiridos onerosamente. Por exemplo, no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, o companheiro não herda em concorrência com descendentes. Ademais, mesmo nos regimes em que herda, a quota não é a totalidade, mas uma fração (quando concorre com filhos comuns, recebe quota igual à dos filhos). Portanto, item errado.
“Os bens particulares serão herdados pelos(as) companheiros(as) sobreviventes, salvo na hipótese de separação obrigatória de bens.”
De acordo com o art. 1.829, I, do CC, o companheiro (equiparado ao cônjuge) herda bens particulares do falecido exceto se o regime for de separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único) ou de comunhão universal (nesse caso não há bens particulares a herdar, pois tudo é comum). A redação do item menciona apenas a exceção da separação obrigatória, o que é correto – ela é a hipótese mais comum de exclusão da herança de bens particulares. Logo, o item está certo.
“Os(As) companheiros(as) sobreviventes participam da meação deixada pelo(a) companheiro(a) falecido.”
A meação não é “deixada” pelo falecido; ela já pertence ao sobrevivente por força do regime de bens (art. 1.725, CC – união estável sujeita à comunhão parcial de bens, salvo contrato). A meação é parte do patrimônio comum que cabe ao vivo, independentemente de sucessão. O que o falecido “deixa” é a sua metade, sobre a qual incidem as regras de herança. Portanto, a frase troca os institutos e está errada.
Conclusão: Apenas o item II está correto, correspondendo à letra B.
Lembre-se da tríade: (1) meação ≠ herança; (2) após o STF, companheiro e cônjuge seguem o mesmo regime sucessório (art. 1.829, CC); (3) as exceções à concorrência com descendentes são: comunhão universal, separação obrigatória e, na comunhão parcial, ausência de bens particulares. Grave essas hipóteses.
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