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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FGV 2021

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fg044986
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior.Ao ser notificado do lançamento tributário, o inventariante insurgiu-se contra a cobrança, com o argumento de que a União ainda não editara lei complementar regulando a matéria, o que era verdadeiro.A Lei nº XX/2020 é formalmente
  1. Ainconstitucional, porque, apesar de o Estado Alfa poder dispor sobre a matéria, tal deveria ser feito com a edição de lei complementar.
  2. Binconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União, disciplinando a competência tributária, impede que o Estado Alfa legisle sobre a matéria.
  3. Cconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União não pode obstar o exercício de nenhuma competência tributária pelos demais entes federativos.
  4. Dconstitucional, porque a ausência de normas gerais editadas pela União, em matéria de legislação tributária, permite que o Estado Alfa exerça a competência legislativa plena.
  5. Econstitucional, porque os balizamentos para a cobrança do referido imposto estão integralmente previstos na ordem constitucional, logo, o Estado Alfa limitou-se a repeti-los.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — inconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União, disciplinando a competência tributária, impede que o Estado Alfa legisle sobre a matéria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD com bens no exterior: necessidade de lei complementar federal

Gabarito: letra B. A lei estadual é inconstitucional porque a Constituição Federal exige lei complementar da União para disciplinar a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior (art. 155, §1º, III, CF). O STF, no RE 851108 (Tema 825), firmou que "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida". Portanto, enquanto não editada a lei complementar, os Estados não podem legislar sobre a matéria.

A questão testa a distinção entre a regra geral de competência legislativa suplementar dos Estados (art. 24, §3º, CF) e a exigência específica de lei complementar para o ITCMD com elemento de conexão internacional. A ausência de lei complementar obsta o exercício dessa competência tributária, não se aplicando a plenitude legislativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com as alternativas que invocam a competência legislativa plena (art. 24, §3º) ou a ideia de que a ausência de lei complementar não impede a tributação. Na verdade, para o ITCMD com bens no exterior, a CF exige lei complementar como condição de validade da cobrança. Memorize: enquanto não houver a LC, o Estado não pode cobrar o imposto nessa hipótese.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado "pode dispor sobre a matéria", mas que deveria fazê-lo por lei complementar. O erro é duplo: primeiro, o Estado não pode dispor sobre a matéria antes da edição da lei complementar federal; segundo, a exigência é de lei complementar federal, não estadual. A inconstitucionalidade decorre justamente da falta de competência para legislar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece que a ausência de lei complementar da União impede o Estado de legislar sobre ITCMD com bens no exterior. É o entendimento consolidado do STF (RE 851108) e a literalidade do art. 155, §1º, III, da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "a ausência de lei complementar da União não pode obstar o exercício de nenhuma competência tributária". Isso é falso: a própria CF, no art. 155, §1º, III, condiciona o exercício da competência à edição de lei complementar. Não se trata de uma regra geral, mas de uma exceção que exige o diploma federal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Invoca a competência legislativa plena dos Estados (art. 24, §3º, CF) para suprir a ausência de normas gerais. No entanto, o art. 155, §1º, III não trata de "normas gerais", mas de uma condição específica de competência. A jurisprudência do STF afasta a aplicação da competência suplementar nesse caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que os balizamentos constitucionais são suficientes e que o Estado apenas os repetiu. A Constituição não define, por exemplo, qual Estado é competente quando o de cujus tinha bens no exterior — isso é justamente o que a lei complementar deve regular. Portanto, a lei estadual não pode simplesmente repetir a CF, pois falta o detalhamento necessário.

Conclusão: A Lei nº XX/2020 do Estado Alfa é inconstitucional por ausência de lei complementar federal. A única alternativa que expressa isso corretamente é a letra B.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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