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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg044987
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
O Município Teta, situado em região com elevado potencial turístico, editou a Lei nº XX/2019, segundo a qual os supermercados deveriam disponibilizar funcionários para ensacar os itens adquiridos por seus clientes.A edição desse diploma normativo decorreu de ampla campanha popular, já que, nos finais de semana e nos feriados, a população do Município chegava a triplicar, sendo que a ausência dos empacotadores acarretava a formação de extensas filas nesses locais, causando grande desconforto aos munícipes.À Lei nº XX/2019 é
  1. Ainconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa.
  2. Binconstitucional, por afrontar a regra da autorregulação do setor econômico.
  3. Cconstitucional, pois se trata de matéria de interesse local, de competência do Município.
  4. Dconstitucional, pois compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
  5. Econstitucional, por se tratar de imposição proporcional, aos supermercados, considerando o interesso coletivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei municipal que obriga supermercados a fornecer empacotadores – Inconstitucionalidade por violação à livre iniciativa

Gabarito: letra A. A Lei nº XX/2019 do Município Teta é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, previsto no art. 1º, IV, e art. 170 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 839.950 (Tema 525 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que leis municipais que obrigam supermercados ou similares a prestar serviço de acondicionamento ou embalagem das compras ofendem a livre iniciativa. A competência municipal para legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF) não autoriza a criação de obrigações que interfiram desproporcionalmente na gestão empresarial, sobretudo quando já existe jurisprudência consolidada sobre o tema.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por se tratar de matéria de interesse local (alternativas C e D) ou por ser uma imposição proporcional (alternativa E), a lei seria constitucional. No entanto, o STF já decidiu que a livre iniciativa prevalece nesse contexto, e o interesse local não pode justificar a violação de princípios fundamentais da ordem econômica.

Alternativa

Fundamento

Constitucionalidade

Posição do STF

Consequência

A

Violação à livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170, CF)

Inconstitucional

RE 839.950 (Tema 525) – lei municipal que obriga empacotadores ofende a livre iniciativa

Gabarito

B

Afronta à autorregulação do setor econômico

Inconstitucional

Não é princípio constitucional autônomo; o vício real é na livre iniciativa

Incorreta

C

Matéria de interesse local (art. 30, I, CF)

Constitucional

Competência municipal não é ilimitada; esbarra na livre iniciativa

Incorreta

D

Competência suplementar do Município (art. 30, II, CF)

Constitucional

Mesmo fundamento da alternativa C; a suplementação não pode violar princípios constitucionais

Incorreta

E

Imposição proporcional aos supermercados (interesse coletivo)

Constitucional

STF entende que a obrigação é desproporcional e viola a livre iniciativa

Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei municipal invade a esfera de autonomia do empresário, obrigando-o a disponibilizar empregados para tarefa não essencial ao seu negócio, o que configura restrição desproporcional à livre iniciativa. O STF, no RE 839.950 (Tema 525), declarou a inconstitucionalidade de leis dessa natureza, consolidando que a liberdade de organização empresarial é protegida constitucionalmente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "autorregulação do setor econômico", que não é um princípio constitucional autônomo. O vício da lei não está em afrontar a autorregulação, mas sim a livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República (art. 1º, IV) e da ordem econômica (art. 170).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o art. 30, I, da CF atribua aos Municípios competência para legislar sobre interesse local, essa competência não é ilimitada. Ela encontra barreiras nos direitos e garantias fundamentais, como a livre iniciativa. Dessa forma, a mera existência de interesse local não torna a lei constitucional, especialmente diante de jurisprudência contrária do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência suplementar (art. 30, II, CF) permite ao Município complementar a legislação federal e estadual, mas não pode contrariar normas constitucionais ou princípios fundamentais. A lei em questão não suplementa nenhuma norma, mas cria obrigação nova que colide com a livre iniciativa, não sendo, portanto, exercício regular dessa competência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A proporcionalidade e o interesse coletivo são argumentos que, em tese, poderiam justificar restrições à atividade econômica. Contudo, no caso concreto, o STF já firmou que a obrigação de empacotamento não é adequada nem necessária — existem meios menos gravosos para lidar com as filas, e a medida onera excessivamente os supermercados. Assim, a lei falha no teste de proporcionalidade e viola a livre iniciativa.

Conclusão: A lei municipal é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 525). O gabarito é a letra A.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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