Ana, ordenadora de despesas no Município Alfa, situado no Estado do Amazonas, vinha praticando uma gestão sabidamente temerária e prejudicial ao interesse público. Além de já ter causado danos ao erário, havia grande probabilidade de que viesse a causar outros danos. Existiam sólidos indícios desses fatos, devidamente comprovados em documentos em poder do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.Ao ser consultado sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas determinar o afastamento de Ana, um Conselheiro respondeu, corretamente, que isto:
Anão é possível, em razão da autonomia política do Município Alfa;
Bnão é possível, mas o Tribunal pode sugerir o afastamento, o que pode não ser acolhido pelo gestor;
Csomente é possível ao fim do processo administrativo, desde que haja requerimento do Ministério Público;
Dsomente é possível ao fim da instrução processual, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;
Epode ocorrer no início do processo administrativo, em caráter cautelar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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GabaritoE — pode ocorrer no início do processo administrativo, em caráter cautelar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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Poder cautelar dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra E. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pode determinar o afastamento cautelar de Ana ainda no início do processo administrativo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, com base no poder cautelar reconhecido pelo STF para evitar danos iminentes ao erário.
A questão cobra o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece aos Tribunais de Contas o poder de adotar medidas cautelares, inclusive o afastamento de agentes públicos, quando houver indícios veementes de irregularidades e risco de danos irreparáveis. Esse poder decorre da função de controle externo prevista no art. 71 da Constituição Federal, aplicável aos Tribunais de Contas dos estados por simetria (art. 75). Embora o texto literal da CF não esteja transcrito no contexto, a tese é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência (Tema 1103 da repercussão geral).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa alega que o afastamento não é possível devido à autonomia política do Município. Isso é incorreto, pois o poder cautelar do Tribunal de Contas não viola a autonomia municipal; ele é exercido no âmbito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que é competência constitucional do Tribunal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal pode apenas sugerir o afastamento, sem caráter vinculante. Na verdade, a medida cautelar, quando adotada pelo Tribunal, é determinativa e tem eficácia imediata, não sendo mera sugestão. O gestor público deve cumpri-la, sob pena de responsabilização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona o afastamento ao fim do processo administrativo e ao requerimento do Ministério Público. O STF já firmou que a medida cautelar pode ser concedida no início do processo, independentemente de requerimento ministerial, podendo ser de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o afastamento só é possível ao fim da instrução processual. Isso contraria o caráter urgente e preventivo da medida cautelar, que visa justamente evitar danos enquanto o processo está em curso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E está em consonância com o entendimento jurisprudencial: o Tribunal pode determinar o afastamento cautelar no início do processo administrativo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, presentes a relevância e a urgência. A medida é proporcional e necessária para proteger o erário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que medidas drásticas como o afastamento só podem ser tomadas ao final do processo. No entanto, o STF admite desde 2019 (Tema 1103) que os Tribunais de Contas possuem poder cautelar geral, permitindo ações imediatas para evitar danos irreversíveis. Memorize: {{cautelar = início do processo}}.