Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas — FGV 2021
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas›Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
Código
fg045024
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Ministério Público de Contas - Edital nº 02
Em processo de prestação de contas de certo gestor municipal, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas identificou determinadas impropriedades e faltas. Ainda assim, ao final do processo, o TCE/AM julgou as contas regulares com ressalva.No caso em tela, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o Tribunal:
Anão poderá aplicar multa, eis que as contas objeto do processo foram julgadas regulares;
Bnão poderá aplicar multa, exceto se a Corte constatar dano ao erário, ocasião em que deverá aplicar multa de até 50% do valor do dano causado ao erário;
Cnão poderá aplicar multa, exceto se a Corte constatar dano ao erário, ocasião em que deverá aplicar multa de até o dobro do valor do dano causado ao erário;
Dpoderá aplicar multa de até do valor previsto na norma de regência, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento;
Epoderá aplicar multa de até o dobro da remuneração do gestor público, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento.
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GabaritoD — poderá aplicar multa de até do valor previsto na norma de regência, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento;
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Aplicação de multa pelo Tribunal de Contas – Julgamento de contas com ressalva
Gabarito: letra D. O Tribunal de Contas pode aplicar multa mesmo quando julga as contas regulares com ressalva, desde que observado o valor previsto na norma de regência, e a quitação do responsável fica condicionada ao pagamento da multa. É o que dispõe, em linhas gerais, a Lei Orgânica do TCE/AM, em sintonia com o art. 71, VIII, da Constituição Federal, que autoriza a aplicação de sanções independentemente do resultado do julgamento das contas.
A questão testa a compreensão de que a multa é sanção autônoma, não vinculada ao julgamento de regularidade. Mesmo que as contas sejam aprovadas com ressalva (isto é, com impropriedades sanáveis), subsiste a possibilidade de aplicação de multa se houver infração à norma.
Multa pelo Tribunal de Contas: Natureza (Sanção autônoma, Não depende do julgamento das contas); Julgamento com ressalva (Pode aplicar multa, Impropriedades sanáveis); Valor (Até o previsto na norma de regência, Não vinculado ao dano ao erário); Quitação (Condicionada ao pagamento da multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal não poderá aplicar multa porque as contas foram julgadas regulares. Erro: a multa não depende do julgamento final; pode ser aplicada por irregularidades constatadas no processo, ainda que as contas sejam aprovadas com ressalva. A lei orgânica do TCE/AM prevê a multa como sanção autônoma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não poderá aplicar multa, exceto se houver dano ao erário, e então a multa seria de até 50% do dano. Não é o que determina a lei: a multa pode ser aplicada independentemente de dano ao erário, e o valor é o previsto na norma de regência, não necessariamente vinculado ao dano.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à B, mas com o valor de até o dobro do dano. Novamente, a multa não está condicionada à existência de dano, e seu limite é o fixado na lei orgânica, não o dobro do dano.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o Tribunal poderá aplicar multa (há discricionariedade, não obrigatoriedade) de até o valor previsto na norma de regência (ou seja, o teto fixado na Lei Orgânica do TCE/AM) e que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento. Esse condicionamento impede que o responsável seja considerado quite enquanto não pagar a multa, o que é lógico e está em conformidade com o art. 71, §3º, da CF (aplicável analogicamente aos TCEs).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora reconheça que o Tribunal pode aplicar multa, fixa o valor como "até o dobro da remuneração do gestor público". Esse limite não é o previsto na lei orgânica do TCE/AM; o correto é o valor previsto na própria norma de regência, que não é necessariamente vinculado à remuneração do gestor.
SE LIGUE NESSA!
Como o texto da Lei Orgânica do TCE/AM não foi integralmente transcrito no contexto, a fundamentação se apoia no gabarito oficial e na estrutura comum das leis orgânicas dos Tribunais de Contas, que costumam prever multa autônoma com valor fixo máximo (e.g., em UFESPs) e condicionamento da quitação ao pagamento.