Questão de Meio Ambiente — Politicas Públicas e Aspectos Legais — FGV 2021
Meio Ambiente›Politicas Públicas e Aspectos Legais
Código
fg045027
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Obras Públicas - 2ª dia
O empreendedor Alfa possui licença ambiental emitida pelo órgão estadual competente para operação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. O Ibama recebeu notícia de que no aterro estava ocorrendo grave degradação da qualidade ambiental por descumprimento das condicionantes de licença de operação emitida pelo órgão estadual, razão pela qual compareceu ao local e lavrou auto de infração. Dias depois, o órgão estadual realizou semelhante diligência, lavrando outro auto de infração ao empreendedor exatamente pelos mesmos fatos.No caso em tela, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011:
Aprevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, que detém atribuição concorrente para fiscalização ambiental, porque primeiro atuou no caso;
Bprevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental estadual, que detém a atribuição de licenciamento para o caso;
Cprevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo Ibama, diante do critério de prevalência ambiental hierárquica;
Dincidirão ambos os autos de infração, assim como as sanções administrativas ambientais a serem aplicadas após processo administrativo;
Eserão anulados ambos os autos de infração, para evitar o bis in idem, devendo o órgão estadual ambiental proceder à nova vistoria no local e iniciar novo processo administrativo.
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GabaritoB — prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental estadual, que detém a atribuição de licenciamento para o caso;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licenciamento ambiental e competência fiscalizatória (LC 140/2011)
Gabarito: letra B. A Lei Complementar 140/2011 estabelece que o órgão ambiental licenciador detém a competência primária para fiscalizar e aplicar sanções administrativas relativas ao empreendimento que licenciou. O Ibama pode atuar de forma supletiva apenas quando houver omissão do órgão estadual. No caso, o órgão estadual não se omitiu; ao contrário, realizou vistoria e lavrou auto de infração pelos mesmos fatos. Assim, o auto de infração estadual prevalece sobre o federal, que foi lavrado sem amparo na omissão necessária para a atuação supletiva.
Critério
Auto de infração do Ibama
Auto de infração do órgão estadual
Competência para fiscalizar
Supletiva (condicionada à omissão do órgão licenciador)
Primária (órgão licenciador do empreendimento)
Omissão do órgão licenciador
Não houve (órgão estadual atuou)
Não se aplica
Prevalência
Não prevalece (falta amparo legal para atuação supletiva)
Prevalece (competente primário)
Competência fiscalizatória (LC 140/2011): Órgão licenciador (Competência primária, Fiscaliza e sanciona); Ibama (supletiva) (Só se houver omissão, Sem omissão → auto inválido); Consequência (Prevalece auto do licenciador, Bis in idem vedado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o auto do Ibama prevalece por ter sido o primeiro a atuar e por deter atribuição concorrente. A LC 140/2011 não estabelece competência concorrente para fiscalização de empreendimentos licenciados por outro ente; a atuação federal é supletiva, condicionada à omissão do órgão licenciador. A precedência temporal não é critério de prevalência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o órgão estadual é o licenciador do aterro sanitário e, portanto, o competente primário para fiscalizar e aplicar sanções. A atuação do Ibama, sem comprovação de omissão estadual, não pode sobrepor-se à do órgão licenciador. O auto de infração estadual prevalece.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca um inexistente critério de prevalência ambiental hierárquica do Ibama. No sistema do SISNAMA, não há hierarquia entre os órgãos ambientais; as competências são distribuídas de forma cooperativa e supletiva, não hierárquica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que ambos os autos de infração incidem e que as sanções podem ser aplicadas cumulativamente. A LC 140/2011 veda o bis in idem nessa hipótese: o mesmo fato não pode ser punido duplamente pela mesma infração. Apenas o auto do órgão licenciador deve prevalecer.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe a anulação de ambos os autos, o que não se justifica. O auto lavrado pelo órgão estadual é válido, pois ele é o competente. Não há necessidade de anulação; apenas o auto federal é inválido por falta de competência supletiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que o Ibama, por ser órgão federal, teria primazia hierárquica ou que a atuação mais rápida garantiria prevalência. Na LC 140/2011, a regra é clara: quem licencia fiscaliza prioritariamente; o Ibama atua apenas se o estadual for omisso. Memorize: "licenciador = fiscalizador principal, atuação federal é supletiva".