Orçamento municipal segundo a Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991
Gabarito: letra D. A Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 06/1991, em consonância com a Lei 4.320/64 e a Constituição Federal, estabelece que o orçamento será elaborado sob a forma de Orçamento por Programa, evidenciando o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que correlacionado com objetivos e metas quantificadas. As demais alternativas apresentam distorções quanto à permissão de créditos adicionais, ao papel do Tribunal de Contas, à proibição de matéria estranha e à obrigatoriedade de demonstrar efeitos de benefícios tributários.
A banca exige o conhecimento das normas gerais de direito financeiro, em especial a Lei nº 4.320/64 e dispositivos constitucionais (art. 165 da CF), que são a base para a elaboração orçamentária dos municípios. A lei estadual em questão reproduz esses princípios.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento "não poderá conter autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite e para a realização de créditos vinculados a obras e serviços". Na verdade, a CF, art. 165, § 8º, permite expressamente que a lei orçamentária anual contenha autorização para abertura de créditos suplementares. Logo, a alternativa inverte a regra.
Art. 165, §8CF/88
Art. 165, § 8º — "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o orçamento "decorrerá de anteprojeto de lei de orçamento que será apresentado ao Tribunal de Contas para revisão e discussão até o dia 30 de outubro de cada ano". O projeto de lei orçamentária é de iniciativa do Poder Executivo e enviado ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), não ao Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas exerce controle externo, mas não revisa ou discute o projeto antes de sua tramitação legislativa. Não há previsão legal para apresentação ao Tribunal de Contas para revisão e discussão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o orçamento "poderá conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação dos gastos, exceto autorização para a abertura de crédito adicional suplementar até determinado limite". O correto é o oposto: a CF, art. 165, § 8º, veda a inclusão de matéria estranha, mas abre exceção justamente para autorização de créditos suplementares. A alternativa diz que o orçamento pode conter matéria estranha (o que é proibido) e excetua a autorização para crédito suplementar (que é permitida). Portanto, está invertida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o orçamento "será elaborado sob forma de Orçamento por Programa e evidenciará o programa de trabalho do Governo Municipal, sempre que esteja correlacionado com objetivos e metas quantificadas". Isso está em plena conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.320/64, que determina que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo. O orçamento-programa é justamente a técnica que vincula as dotações a objetivos e metas.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Art. 2º — "A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declara que o orçamento "será acompanhado de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas, exceto as decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia". O correto é o contrário: a CF, art. 165, § 6º, exige que o projeto de lei orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de tais benefícios, ou seja, eles devem ser incluídos, não excluídos.
Art. 165, §6CF/88
Art. 165, § 6º — "O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia."
Conclusão: a única alternativa que descreve corretamente o orçamento, em linha com a legislação federal aplicável aos municípios, é a letra D.