Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FGV 2021
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fg045125
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Auditoria Governamental
Antônio, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, elaborou a prestação de contas de gestão, correspondentes ao exercício financeiro pretérito, e as encaminhou ao Tribunal de Contas.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Tribunal de Contas, preenchidos os requisitos exigidos pela ordem jurídica, deve:
Alimitar-se a apresentar parecer prévio sobre as contas;
Bjulgar as contas e, reprovando-as, realizar, apenas, a imputação de débito ou aplicar a sanção de multa;
Cjulgar as contas e, reprovando-as, realizar a imputação de débito e aplicar multa ou outras sanções, se for o caso;
Djulgar as contas e, reprovando-as, encaminhar os autos ao órgão competente para a aplicação das sanções cabíveis;
Ejulgar as contas e, reprovando-as, realizar a imputação de débito, se for o caso, vedada a aplicação de outra sanção.
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GabaritoC — julgar as contas e, reprovando-as, realizar a imputação de débito e aplicar multa ou outras sanções, se for o caso;
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Competências do Tribunal de Contas (Art. 71, CF)
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas deve julgar as contas do Presidente do Tribunal de Justiça estadual (como administrador público) e, se reprovadas, pode imputar débito e aplicar multa ou outras sanções, conforme os incisos II, VIII e §3º do art. 71 da Constituição Federal. O parecer prévio (alternativa A) só se aplica às contas do Presidente da República (art. 71, I).
A questão testa a diferença entre as competências do TCU (e, por simetria, dos Tribunais de Contas estaduais) para contas do Chefe do Executivo (parecer prévio) e dos demais administradores públicos (julgamento). O art. 71 define com clareza:
Art. 71, §3CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; § 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Portanto, o Tribunal de Contas não se limita a parecer (exclui A), não pode apenas aplicar débito ou multa isoladamente (exclui B), não deve remeter a outro órgão para aplicar sanções (exclui D) e pode cumular débito e multa, além de outras sanções (exclui E).
Competência do TCU (Art. 71, CF)
Contas do Presidente da República (Art. 71, I)
Contas dos demais administradores públicos (Art. 71, II, VIII e §3º)
Consequência da reprovação
Natureza do ato
Parecer prévio (não vinculante)
Julgamento (decisão final)
Imputação de débito e/ou multa e outras sanções
Fundamento
Art. 71, I
Art. 71, II
Art. 71, VIII e §3º
Exemplo
Presidente da República
Presidente do TJ (como administrador)
Aplicação cumulativa de sanções
Contas julgadas pelo TC (art. 71)
1Chefe do Executivo (art. 71, I)
Parecer prévio
2Demais administradores (art. 71, II)
Julgamento
Imputação de débito (VIII)
Multa e outras sanções (VIII)
Título executivo (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a competência para contas do Presidente da República (art. 71, I — parecer prévio) com a dos demais administradores. Aqui, o Presidente do TJ é administrador de recursos públicos, logo suas contas são julgadas, não apenas apreciadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redação diz "apenas, a imputação de débito ou aplicar a sanção de multa", ou seja, uma ou outra, e de forma isolada. O art. 71, VIII, permite aplicar sanções (inclusive multa) e, pelo §3º, a imputação de débito também é possível. Não há exclusão; o Tribunal pode aplicar ambas cumulativamente e outras sanções previstas em lei.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o sistema constitucional: julga as contas (art. 71, II) e, se reprovadas, realiza a imputação de débito e aplica multa ou outras sanções, se for o caso (art. 71, VIII e §3º). A expressão "se for o caso" reconhece a discricionariedade do Tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal deve encaminhar os autos ao órgão competente para aplicação das sanções. No entanto, o próprio Tribunal detém competência para aplicar as sanções (art. 71, VIII), não dependendo de remessa a outro órgão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Veda a aplicação de outra sanção além da imputação de débito. O art. 71, VIII, expressamente prevê a aplicação de multa e outras sanções, contrariando a vedação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o papel do Tribunal de Contas para as contas do Chefe do Executivo (parecer prévio) e para os demais administradores (julgamento). Muitos candidatos marcam A ou D por generalizarem a regra do art. 71, I. Lembre-se: só o Presidente da República recebe parecer prévio; os demais têm suas contas julgadas diretamente.
MNEMÔNICO
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