Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) e Emendas Impositivas
Gabarito: letra A. As transferências da União relativas às emendas impositivas individuais e de bancada devem ser excluídas do cálculo da RCL apenas para fins de limites da despesa com pessoal, conforme o art. 166, §16 da CF/88. Não há previsão constitucional de exclusão para limites de endividamento.
A questão cobra o conhecimento do §16 do art. 166 da Constituição Federal, que trata da não integração dessas transferências na base de cálculo da RCL para os limites de despesa com pessoal do art. 169.
Art. 166, §16CF/88
Art. 166, §16 — "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169."
O dispositivo é claro: a exclusão é exclusivamente para os limites de despesa com pessoal. Não há menção a limites de endividamento (LRF, art. 30, 31 etc.). Portanto, as alternativas que estendem a exclusão ao endividamento (C) ou que incluem (D, E) estão incorretas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor do §16: as transferências são excluídas da RCL apenas para fins de limites de despesa com pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma exclusão para limites de endividamento, o que não está previsto no dispositivo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta a exclusão para endividamento além da despesa com pessoal, extrapolando o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as transferências devem ser incluídas no cálculo da RCL para limites de despesa com pessoal, contrariando a literalidade do §16.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma inclusão para limites de endividamento, o que também não encontra amparo no texto constitucional.
Gabarito: letra A.