Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88 — FGV 2021
Administração Financeira e Orçamentária›Finanças Públicas e Orçamento de acordo com a CF/88
Código
fg045147
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Controle Externo - Área de Auditoria Governamental
Alterações recentes na Constituição da República de 1988 em matéria orçamentária introduziram as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual.A execução obrigatória de tais emendas no âmbito federal tem como base um percentual do montante:
Ada RCL prevista para o exercício corrente;
Bda RCL realizada no exercício anterior;
Cda RCL realizada no exercício anterior, corrigido pelo IPCA;
Dde emendas executadas no exercício anterior, corrigido pela variação da RCL;
Ede emendas executadas no exercício anterior, corrigido pelo IPCA.
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GabaritoB — da RCL realizada no exercício anterior;
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Emendas impositivas individuais: base de cálculo
Gabarito: letra B. A execução obrigatória das emendas individuais impositivas no âmbito federal tem como base a Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, conforme o art. 166, §9º da Constituição Federal. O percentual de 2% incide sobre esse montante, e a obrigatoriedade de execução está prevista no §11 do mesmo artigo.
A questão exige o conhecimento literal do texto constitucional, especificamente a base de cálculo para o limite das emendas individuais. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base não é a RCL prevista para o exercício corrente, mas sim a RCL realizada no exercício anterior. A banca trocou o termo "anterior" por "corrente".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 166, §9º da CF/88: o limite é de 2% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. O §11 torna obrigatória a execução desse montante.
Art. 166, §9CF/88
Art. 166, § 9º — "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
Art. 166, § 11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo..."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CF/88 não prevê correção pelo IPCA. A base é simplesmente a RCL realizada no exercício anterior, sem qualquer indexador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A base não é o montante de emendas executadas no exercício anterior, mas sim a RCL. Ainda que houvesse correção pela variação da RCL, o ponto de partida está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A base tampouco é o montante de emendas executadas no exercício anterior corrigido pelo IPCA. Novamente, a referência correta é a RCL do exercício anterior, sem correção.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 166, §9º da CF/88: "2% da receita corrente líquida do exercício anterior". Atenção para não confundir com "exercício corrente" (alternativa A) ou com correções (IPCA/variação da RCL).